Processo 0000594-13.2026.8.16.0024

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000594-13.2026.8.16.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000594-13.2026.8.16.0024   Processo:   0000594-13.2026.8.16.0024 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$24.990,00 Exequente(s):   NICE FATIMA DA SILVA FERREIRA Executado(s):   GABRIEL LUIZ GARCIA Vistos.  1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntariamente, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, Código de Processo Civil.    1.1. Deverá constar na intimação o prazo para apresentação de impugnação (art. 525, CPC).   2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que a parte tenha cumprido a obrigação, atualize-se o cálculo, com o acréscimo da multa.    3. Determino, desde já, o bloqueio online por meio do sistema SISBAJUD (art. 835, I, CPC), observando-se o valor apurado.   3.1. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo legal (art. 854, § 4º, CPC).   4. Em caso de insuficiência de saldo, autorizo, desde já, a pesquisa de veículos, via sistema RENAJUD.    5. Infrutífera a medida via Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e descrição de bens.   6. Frustrado o mandado de penhora de bens, desde logo autorizo a tentativa de novo bloqueio online por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o valor apurado.   7. Ao fim das medidas típicas adotadas por este Juízo e acima indicadas, caso a parte executada seja pessoa física, promova-se a pesquisa de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em seu nome, através do sistema PrevJud.    8. Não sendo frutíferas/suficientes as diligências determinadas, intime-se o exequente para indicação de bens penhoráveis do executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, LJE).  9. Diligências necessárias.    Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito

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