Processo 0000594-14.2025.5.09.0567

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000594-14.2025.5.09.0567
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Esperança
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000594-14.2025.5.09.0567 AUTOR: CLAUDIA DE FREITAS BARBOSA E OUTROS (2) RÉU: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13113ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id 1904133. Em 30 de julho de 2026 ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria     Vistos etc.   Em que pese o registro na ata de audiência de realização de audiência de instrução ou de encerramento da instrução depois da realização da perícia técnica em razão da limitação da pretensão à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, verifica-se a impugnação da conclusão pericial pela parte ré a demandar a produção se prova oral.  Todavia, houve a inclusão dos presentes autos em pauta para encerramento de instrução sem prévia intimação das partes acerca do interesse na produção de prova oral.  Destarte, bem como considerando as ponderações da parte ré, defiro o requerimento para a alteração da audiência de encerramento de instrução para audiência de instrução destinada ao depoimento das partes e oitiva de testemunhas, que deverão comparecer, em princípio, independentemente de  intimação. As partes optaram pela tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital. Embora os artigos 3º e 5º da Resolução CNJ nº 354/2020 autorizem a participação na audiência de forma telepresencial, é importante registrar que o deferimento do requerimento para participação, nesta modalidade, compete ao Juiz mediante avaliação da conveniência e viabilidade técnica, nos termos do § 2º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, e do artigo 3º da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022. Por sua vez, a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, no seu artigo 1º, § 2º, estabelece que “Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’”, autorizando assim, a realização de atos processuais, inclusive a produção de prova, de forma presencial, quando não houver viabilidade para realizar o ato de forma virtual. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu pela possibilidade de realização de audiência presencial em processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, cabendo ao magistrado decidir a questão, a teor da decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2024.2.00.0500, nos termos do excerto a seguir transcrito: “Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a…

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