Processo 0000594-15.2015.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000594-15.2015.5.19.0008 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: MARY GLAYCE SANTOS SILVA DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000594-15.2015.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: CLARO S/A AGRAVADO: M. G. S. S. DE L., C.S.M. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICA O EIRELI - ME RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos homologados quanto aos critérios de juros de mora e à apuração das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se houve aplicação indevida de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial; e, (II) se é possível afastar a apuração da cota patronal das contribuições previdenciárias em razão do alegado enquadramento da empregadora no Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve demonstração aritmética da alegada incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial. 4. A planilha evidencia que os juros foram computados apenas a partir do ajuizamento da ação. As alegações, portanto, não encontram respaldo nos elementos constantes dos cálculos homologados. 5. A discussão acerca do enquadramento no Simples Nacional não foi suscitada na fase de conhecimento, encontrando-se preclusa. A pretensão de afastar contribuições previdenciárias implica modificação do título executivo, vedada pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Os cálculos evidenciam que não houve incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial. 2. A discussão sobre o enquadramento no Simples Nacional encontra-se preclusa quando não suscitada na fase de conhecimento. 3. A modificação dos critérios fixados no título executivo afronta a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: art. 879, § 1º, da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF; art. 507, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, AP nº 0001567-17.2015.5.19.0057, 2ª Turma; TRT da 19ª Região, AP nº 0000544-94.2021.5.19.0002, 1ª Turma. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição. Maceió, 17 de abril de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 22 de abril de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARY GLAYCE SANTOS SILVA DE LIMA
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