Processo 0000594-18.2008.8.14.0018
TJPA • Execução Fiscal
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Processo nº 0000594-18.2008.8.14.0018 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face de Osmar Ribeiro da Silva, objetivando a cobrança de crédito de natureza não tributária, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.574/2005, em razão de irregularidades na prestação de contas de recursos repassados por meio do Convênio nº 92.064/1998 (ID 28128514). Após diversas tentativas frustradas de localização do executado para citação pessoal, este juízo deferiu a citação por edital (ID 28128515). O edital foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Pará em 16 de dezembro de 2020 (ID 31262729), transcorrendo o prazo sem que houvesse pagamento ou garantia da execução (ID 31262729). Posteriormente, após migração eletrônica, a exequente apresentou atualização do débito no montante de R$ 519.001,85 e requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (ID 55571853 e ID 55571854). O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou na constrição de apenas R$ 14,11, valor que foi posteriormente liberado por este juízo em razão de sua insignificância (ID 90753839). Diante disso, a exequente formulou requerimentos de penhora da quota-parte de 20% pertencente ao executado sobre os imóveis rurais matriculados sob os nºs 52.419, 52.420 e 52.421 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jales, Estado de São Paulo, recebidos pelo devedor a título de herança de Carmen Ribeiro da Silva (ID 96942965). Outrossim, requereu a penhora no rosto dos autos da ação de divisão e demarcação sob o nº 1000667-48.2023.8.26.0297, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Jales, Estado de São Paulo, proposta pelo próprio executado em face de seu coproprietário (ID 105778285). Por fim, pleiteou a penhora do faturamento da empresa M. C. Construções e Tecnologia Ambiental Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 23.828.377/0001-39, sob a alegação de que a referida pessoa jurídica pertence de fato ao executado, tendo sido constituída em nome de sua companheira e posteriormente transferida a familiares para ocultação de patrimônio (ID 105778285). Após a manifestação da exequente acerca da inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal ao caso em tela (ID 117376079), este juízo determinou novas diligências de citação pessoal do executado em endereço indicado em Marabá, Estado do Pará (ID 165249778), as quais restaram infrutíferas (ID 171188835). Por fim, a exequente peticionou requerendo a citação do executado por oficial de justiça no endereço da Fazenda Alvorada, em Santa Albertina, Estado de São Paulo, ou, sucessivamente, nova citação editalícia (ID 173021863). É o breve relato. Decido. DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A análise dos autos revela que a citação por edital do executado foi devidamente realizada e publicada em 16 de dezembro de 2020 (ID 31262729), após o esgotamento das diligências de localização pessoal do devedor (ID 28128515). A regularidade do ato citatório editalício encontra-se plenamente respaldada na legislação de regência e na jurisprudência pátria, uma vez que restaram frustradas as tentativas de citação pessoal por via postal e por oficial de justiça. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais…
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