Processo 0000594-20.2025.8.17.4001
TJPE • Apelação Cível
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PROCESSO Nº 0000594-20.2025.8.17.4001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI RECORRIDO: MARCO AURÉLIO PIRES CAMINHA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao seu recurso de apelação cível. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RADIOEMBOLIZAÇÃO HEPÁTICA. URGÊNCIA MÉDICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 370, 489, parágrafo primeiro, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Para tanto, argumenta que o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (Id. 56732632) padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao manter omissões fundamentais acerca da tese de legalidade da junta médica por ela instaurada e da imprescindibilidade de produção de prova pericial técnica. Sustenta que o órgão colegiado de origem não examinou de forma analítica e individualizada os fundamentos do parecer do desempatador que embasaram a recusa parcial de cobertura, incidindo em fundamentação deficiente. Alega que houve evidente cerceamento do seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, na medida em que a controvérsia sobre a pertinência clínica dos materiais específicos demandava, obrigatoriamente, conhecimento especializado a ser dirimido exclusivamente por perícia médica judicial, cuja realização foi expressamente requerida em ambas as instâncias ordinárias. Salienta que o magistrado de primeiro grau aplicou de forma automática entendimentos sumulados sem atentar para as peculiaridades do caso concreto e sem demonstrar a suficiência do acervo probatório para a dispensa da prova técnica. Assevera que, por se tratar de entidade operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão automática do ônus probatório, o que impunha ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Afirma que agiu em estrito exercício regular de direito ao instaurar a junta médica prevista na Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela qual a recusa parcial de insumos não poderia configurar ato ilícito apto a amparar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, postula de forma subsidiária que, caso mantida a condenação, os custos e reembolsos fiquem adstritos aos exatos termos previstos nas cláusulas e tabelas do respectivo regulamento assistencial, limitando-se ao valor de tabela do plano em conformidade com o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Apresentadas as contrarrazões, o recorrido pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção integral do julgado. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. Em relação à…
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