Processo 0000594-21.2024.5.06.0021

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000594-21.2024.5.06.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000594-21.2024.5.06.0021 AGRAVANTE: THIAGO BARTOLOMEU DA SILVA AGRAVADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. METODOLOGIA "RECEITA FEDERAL". COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO BRUTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA-PARTE DO SEGURADO. DEDUÇÃO POSTERIOR. FGTS. VERBAS REFLEXAS. INCIDÊNCIA LEGAL INDEPENDENTE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/90. SÚMULAS NºS 63 E 305 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. 1. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença de impugnação à liquidação que rejeitou integralmente as insurgências relativas à metodologia de cálculo da taxa SELIC, à base de incidência dos juros de mora e à apuração do FGTS sobre verbas reflexas. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se a taxa SELIC deve ser aplicada na modalidade "Receita Federal", com acréscimo de 1% no mês do pagamento, em execução entre partes privadas; (ii) se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação ou sobre o valor líquido após dedução da contribuição previdenciária cota-parte do segurado; e (iii) se o FGTS incide sobre verbas reflexas salariais independentemente de determinação expressa na sentença exequenda. 3. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença exequenda determinou expressamente a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos exatos termos da modulação fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. A pretensão de aplicar a SELIC na metodologia da Receita Federal - que contempla acréscimo de 1% no mês do pagamento, previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 9.881/95 para débitos tributários federais - não encontra suporte na decisão do STF para execuções entre partes privadas e contraria a coisa julgada material. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação porque a contribuição previdenciária cota-parte do segurado não extingue nem reduz a obrigação principal reconhecida judicialmente, constituindo encargo tributário a ser deduzido apenas após a apuração integral do crédito atualizado e acrescido de juros. A incidência do FGTS sobre verbas reflexas decorre diretamente do art. 15 da Lei nº 8.036/90, que abrange todas as remunerações de natureza salarial, não exigindo determinação judicial específica; o reconhecimento do caráter salarial das parcelas principais implica, por força de lei e nos termos das Súmulas nºs 63 e 305 do TST, a obrigação de recolhimento fundiário sobre o valor das verbas deferidas e de suas repercussões legais. 4. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição parcialmente provido para: (a) manter a metodologia de correção monetária e juros de mora fixada na sentença exequenda, afastando a aplicação da SELIC na modalidade "Receita Federal"; (b) determinar que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, procedendo-se às deduções previdenciárias e fiscais após a apuração dos valores corrigidos e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados