Processo 0000594-24.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000594-24.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO DE SA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 252b283 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida pela Reclamada, anteriormente acolhida por este Juízo em agosto de 2025, cuja decisão foi anulada pelo E. TRT da 5ª Região para reabertura da instrução probatória, com determinação de produção de prova oral. Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha indicada pelo Reclamante, vindo os autos conclusos, para novo julgamento da exceção, apenas agora, em abril de 2026. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação de serviços, nos termos do art. 651 da CLT. Trata-se de critério objetivo, que visa assegurar não apenas a correta distribuição da jurisdição, mas também a racionalidade da instrução probatória e o respeito ao princípio do juízo natural. No caso concreto, a controvérsia sempre girou em torno da alegação de que o Reclamante teria prestado serviços em Juazeiro/BA de forma habitual, a justificar a competência desta Vara. A prova oral produzida, contudo, afastou de forma ainda mais clara essa premissa. Com efeito, o próprio Reclamante declarou que exerce suas atividades no campo experimental da caatinga, em Petrolina/PE, estando ali lotado desde 2012, e que somente exerce funções em outros campos “sob demanda, excepcionalmente” . Tal afirmação possui inequívoco valor jurídico, configurando verdadeira confissão quanto ao caráter não habitual dos deslocamentos. O próprio trabalhador reconhece que tais atividades não integram sua rotina laboral, sendo episódicas e condicionadas a necessidades pontuais. A testemunha, por sua vez, limitou-se a descrever, em termos genéricos, a possibilidade de remanejamento de empregados entre campos, sem indicar frequência, periodicidade ou qualquer dado concreto relativo ao Reclamante. Não há, portanto, elemento probatório apto a demonstrar prestação habitual de serviços pelo Autor em Juazeiro/BA. Dessa forma, a prova oral — cuja produção foi determinada pelo Tribunal — não apenas deixou de alterar o quadro fático anteriormente reconhecido, como o reforçou de maneira ainda mais contundente. Cumpre ressaltar - como já feito na sentença anterior - aspecto fundamental para a análise: o próprio Reclamante, assistido pelo mesmo advogado que o representa nesta demanda, ajuizou ação trabalhista anterior em Petrolina/PE, no ano de 2023, relacionada ao mesmo vínculo de emprego. Tal conduta evidencia que o autor reconhece aquela jurisdição como competente para processar e julgar demandas decorrentes do seu contrato de trabalho, reforçando o caráter seletivo e estratégico da escolha do foro nesta ação, o que afronta os critérios objetivos de competência e o princípio do juízo natural (art. 5º, LIII, CF). A fixação da competência territorial não pode ser manipulada para conveniência de parte, sob pena de violação ao devido processo legal e à igualdade processual entre litigantes. Além disso, a concentração do processo em Petrolina/PE atende ao princípio da economia processual, pois todos os documentos funcionais, potenciais testemunhas e estrutura administrativa da Reclamada se encontram naquela localidade, o que…
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