Processo 0000594-26.2018.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000594-26.2018.5.11.0010 RECLAMANTE: WALDERLANE BARROSO APOLIANO RECLAMADO: MAIS EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 863ab1c proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de Id 71efb38 na qual julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, condenando as reclamadas em obrigação de pagar e fazer; Considerando o Recurso Ordinário apresentado pelo estado litisconsorte (ID.81be435/ID.300c742), o qual teve como julgamento o acórdão de ID.06421bb: "ACORDAM os Desembargadores do Trabalho e a Juíza Convocada da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão-somente para condenar a reclamante a pagar ao advogado da recorrente o equivalente a 5% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes, a título de honorários de sucumbência e, ao mesmo tempo, reduzir a verba honorária fixada pelo juízo a quo para o percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. Mantidos inalterados os demais aspectos do decisum primário". Considerando o Recurso de Revista do estado litisconsorte (ID.5a21e26) o qual, ao final do trâmite recursal, teve como julgamento final o acórdão/decisão de ID.4d7d252: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação; II) dar provimento ao agravo; III) reconhecer a transcendência política da causa; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por violação dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente". Considerando que os autos transitaram em julgado (Id c7a867a); Considerando a inexistência saldo em conta judicial (Id a3f5e04); Considerando que não houve alteração no teor da condenação, apenas a exclusão do estado condenado subsidiariamente Ante o exposto, DECIDO: I – Notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos; Ressalto que, para possibilitar a expedição do Alvará Judicial, na mesma oportunidade, deverá indicar dados bancários de sua titularidade, ou de pessoa devidamente autorizada para recebimento dos valores que lhes são devidos, conforme os poderes estabelecidos na procuração de ID.cdaef37, reiterando que a referida procuração não concede poderes à CNPJ de escritório de advocacia. II - Apresentado os cálculos, sem necessidade de nova conclusão, fica intimada as reclamada, por edital, para, querendo, apresentar manifestação sobre os cálculos, devendo, no caso de no prazo de 8 (oito) dias, discordância dos valores, apresentar planilha do que entende ser devido, preferencialmente acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (art. 22, §7º, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017), sob pena de não conhecimento da impugnação. VI - Vale a publicação deste despacho no DJEN como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional).…
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