Processo 0000594-26.2019.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000594-26.2019.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000594-26.2019.5.14.0004 RECLAMANTE: ROSELI PASSOS DA SILVA RECLAMADO: DIECE CAMPOS BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348303b proferido nos autos. DESPACHO 1 - Proceda-se, com o auxílio do SISBAJUD, ao bloqueio de valores; 1.1. - Deverão ser realizadas reiteradas tentativas de bloqueio até a garantia da integralidade do valor devido, salvo novas deliberações em sentido contrário; 1.2 - Caso não bloqueados valores em até 10 (dez) dias após a primeira ordem, a Secretaria deverá prosseguir com as demais medidas constritivas; 1.3 - Sendo frutífera, transfira-se o valor do crédito exequendo para conta judicial, à disposição deste Juízo, que restará automaticamente convolado em penhora, e desbloqueie-se eventual saldo remanescente. Após, intime-se a Executada para, querendo, opor Embargos no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT. 1.4 - Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos, pague-se os créditos liquidados, recolham-se os encargos devidos, em guias próprias e, havendo saldo remanescente, devolva-se à parte executada. Inexistindo pendências, arquive-se o feito com as devidas anotações. 2 - Nada localizado, a fim garantir a presente execução, assim como evitar possível fraude à execução com a alienação de bens a terceiros, determino a inclusão da parte ré na Central de Indisponibilidade de Bens (bens imóveis), bem como consulta, por intermédio do sistema CENSEC, de atos notariais relativos à parte executada, ficando a Secretaria autorizada a expedir o necessário para obtenção de cópias dos atos porventura localizados. 3 - Persistindo o inadimplemento, proceda-se à inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, observando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 4 - Independentemente do registro determinado no item 3, proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD, quanto a existência de veículo em nome da parte executada, acaso positiva promova-se a constrição do localizado utilizando-se a opção no sistema denominado "circulação", lavrando-se auto de penhora sobre o referido bem e intimando-a para oposição de embargos, no prazo legal. 5 - Havendo insucesso, proceda-se à pesquisa mediante o uso do INFOJUD - consultando, inclusive, se existente outras empresas cujos executados sejam sócio-proprietários -, CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. 6 - Realize-se pesquisa INFOSEG, a fim de obter endereço atualizado da parte executada para posterior diligência para penhora a ser cumprido na residência e/ou sede da executada para penhora de tantos bens quanto necessários para garantia da execução, bem como para saber se a parte executada participa do quadro societária de alguma empresa. 7 - Efetue-se pesquisa PrevJUd, para saber se a parte devedora é recebedora de aposentadoria ou algum benefício perante o INSS, sendo autorizado a Penhora via eletrônica, sobre valor passível de penhora. 8 -  Expedição de Certidão para protesto pelo parte exequente, nos termos do art. 517 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Esclareço que, a impossibilidade em participar de licitações públicas é obtida com a inscrição no BNDT. Quanto a expedição de ofícios às instituições financeiras torna-se desnecessária porque essa busca é alcançada pela pesquisa SISBAJUD, que…

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