Processo 0000594-27.2021.8.08.0051
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000594-27.2021.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ONOFRE DE ALMEIDA REQUERIDO: STAEL MARQUES DE FREITAS, STELA NEUZA FREITAS RAFAEL Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY CAMPORES - ES21202 Advogado do(a) REQUERIDO: THALES RODRIGUES MACEDO ALVES - ES22338 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Renovatória de Arrendamento Rural c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ONOFRE DE ALMEIDA em face de MARIA MILARINA MARQUES DE FREITAS, posteriormente sucedida processualmente por STELA NEUZA FREITAS RAFAEL e STAEL MARQUES DE FREITAS, em razão do falecimento da requerida originária. Narra a parte autora que firmou contrato de arrendamento rural com a requerida originária no ano de 2013, referente à área rural denominada “Fazenda Camponeza”, com extensão aproximada de 137 hectares destinados ao cultivo de cana-de-açúcar. Sustenta que, embora o contrato tenha previsão de término no ano de 2018, houve renovação automática da avença em razão da ausência de notificação extrajudicial prevista no art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e art. 22 do Decreto nº 59.566/66. Afirma que permaneceu explorando regularmente a área rural, realizando manutenção do plantio, contratação de trabalhadores e pagamentos relacionados ao arrendamento, inclusive após o término do prazo originalmente pactuado. Relata que tomou conhecimento de que a requerida originária teria celebrado novo contrato de arrendamento com terceiro, sem observância de seu alegado direito de preferência. Requereu tutela de urgência visando à manutenção da posse, bloqueio de valores referentes à produção de cana-de-açúcar e, posteriormente, a indisponibilidade do imóvel rural e averbação da presente demanda na matrícula do bem. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de renovação automática do contrato, afirmando que a avença possuía prazo determinado e cláusula expressa prevendo necessidade de instrumento escrito para eventual continuidade da relação contratual. Aduziu que a permanência do autor após o término contratual ocorreu por mera tolerância, apenas para finalização da colheita remanescente, inexistindo intenção de renovação da relação agrária. Impugnou os documentos apresentados pela parte autora e sustentou ausência de prova robusta da continuidade da exploração rural após o término do contrato. Houve réplica apresentada pela parte autora nos autos. Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e reiterou o pedido de tutela de urgência para indisponibilidade do imóvel objeto da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da demanda. A controvérsia reside em verificar se houve renovação automática do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes após o encerramento do prazo contratual. O contrato de arrendamento rural juntado aos autos demonstra que as partes celebraram avença com prazo determinado de 05 (cinco) anos, com início em janeiro de 2013 e término previsto para…
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