Processo 0000594-28.2026.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000594-28.2026.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000594-28.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: CRISTIAN ALMEIDA DE SOUZA RECLAMADO: SEGALLA SERVICOS DE VENDAS E ENTREGA DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ceca04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo judicial Id 25ea096 apresentado por CRISTIAN ALMEIDA DE SOUZA (Reclamante) e SEGALLA SERVICOS DE VENDAS E ENTREGA DE PECAS LTDA (Reclamada), nos autos do processo em epígrafe (ATSum 0000594-28.2026.5.23.0037). As partes transacionaram o pagamento do valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 3 (três) parcelas, conforme segue: 1ª parcela: R$ 4.000,00, com vencimento em 05/08/2026;2ª parcela: R$ 3.000,00, com vencimento em 04/09/2026;3ª parcela: R$ 3.000,00, com vencimento em 05/10/2026. O pagamento será efetuado por meio de transferência eletrônica na conta bancária indicada no termo de acordo, pertencente ao patrono da parte Autora, Dr. Juliano Alves Rosa, com poderes para receber e dar quitação. As partes declararam expressamente que 100% (cem por cento) do valor acordado possui natureza exclusivamente indenizatória (R$ 9.000,00 a título de danos morais e R$ 1.000,00 a título de honorários de sucumbência), nos termos do art. 515, § 2º, do CPC, não incidindo contribuição previdenciária ou fiscal sobre as parcelas ajustadas. Foi estipulada cláusula penal para o caso de inadimplência ou mora no pagamento nos seguintes termos: a) até 5 dias após o pagamento: incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga em atraso; b) acima de 5 dias e até 10 dias de mora: incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga em atraso; c) acima de 10 dias e até 30 dias de atraso ou mora: incidência de multa de 50% sobre a parcela paga em atraso; d) acima de 30 dias de atraso: incidirá multa de 100% sobre o saldo remanescente, havendo o vencimento antecipado das demais parcelas, que serão acrescidas de juros e correção monetária legais. As partes firmaram quitação geral, plena, irrevogável e irretratável quanto aos pedidos da inicial e ao extinto contrato de trabalho. Considerando que, no processo do trabalho, o acordo pode ser realizado a qualquer momento (inteligência do art. 764 da CLT), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada pelas partes, para que surta seus efeitos legais, posto que assinada por procuradores com poderes para tanto, consoante condições já disciplinadas no instrumento aludido e que prevalecerão, em seus termos, salvo no que não retificadas ou afastadas pela presente decisão. Defiro à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Na hipótese vertente, tendo em vista que o acordo foi celebrado antes da sentença, é possível que haja discriminação da natureza dessas verbas, como feita para efeitos de cálculo previdenciário, sem prejuízo à União, independentemente, inclusive, de correspondência aos pedidos da exordial, à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial ou na sentença condenatória (exegese do art. 832, § 6º, da CLT, com suporte, também, na Súmula n. 67 da Advocacia Geral da União). Destaco, contudo, que as custas são taxas (modalidade de tributo) que decorrem de um serviço público prestado aos interessados mediante contraprestação prevista em lei. Uma vez ocorrido o fato gerador das…

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