Processo 0000594-34.2025.8.17.2218

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000594-34.2025.8.17.2218
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000594-34.2025.8.17.2218 REQUERENTE: ANDERSON CARLOS DE SOUZA MARCELINO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Anderson Carlos de Souza Marcelino em face do Município de Goiana. De início, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98) para a parte exequente, uma vez que não houve modificação em sua condição de miserabilidade. Por outro lado, há incidência de custas processuais e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que instituiu o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Ademais, a Nota Técnica nº 001/2021 do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiçado Estado de Pernambuco, publicado no DJe em 11/03/2021, estabelece que "Da redação da lei também se extrai a conclusão de que, não havendo início da fase de cumprimento de sentença e promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária." Vale salientar que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC. Assim, o Município de Goiana não é obrigado a adiantar o pagamento das despesas processuais na fase de cumprimento de sentença, porém não é isento do pagamento, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020, devendo a Secretaria providenciar a emissão de DARJ para pagamento ao final. Da Obrigação de Fazer Intimado o Município de Goiana para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias e decorrido o prazo, sem o cumprimento, automaticamente, aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora. Persistindo o descumprimento, vai incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a cada 30 dias ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o encaminhamento ao Ministério Público para apuração criminal sobre atuação do órgão da Edilidade em cumprir decisão judicial. Decorrido prazo, encaminhe-se a secretaria para o MP. Não há necessidade de liquidação de sentença, quando o quantum devido decorre de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença com a juntada da planilha de cálculo. Da fixação dos honorários em fase de liquidação Verifica-se que no Acórdão de ID 243223338 restou determinado que os honorários sucumbenciais seriam fixados após a liquidação da sentença. No caso, verifica-se que resta pendente a fixação dos honorários sucumbenciais. Pertinente à liquidação da sentença, o art. 509, §2º do CPC, assim dispõe: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo…

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