Processo 0000594-36.2025.5.08.0019

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000594-36.2025.5.08.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0000594-36.2025.5.08.0019 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af97a7b proferida nos autos. ROT 0000594-36.2025.5.08.0019 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (PA31680) Recorrido:   Advogado(s):   DEYLA DE MENEZES MESQUITA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 71375b1; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 9506e7e). Representação processual regular (Id 46a5bc1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8a1e79f : R$ 133.167,01; Custas fixadas, id 8a1e79f : R$ 2.663,34; Depósito recursal recolhido no RO, id 11eaa72 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 11993d5 ; Condenação no acórdão, id ccf4de0 : R$ 160.000,00; Custas no acórdão, id ccf4de0 : R$ 3.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id be4cb2b : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7fee0fb .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes aspectos: a) redução do intervalo intrajornada; b) dos valores do pedido da petição inicial e a observância da limitação da condenação. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal quanto à redução do intervalo intrajornada: (...) HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA/30ª SEMANAL (...) Também não vislumbro reparos à condenação do reclamado no intervalo intrajornada suprimido. Considerando que a jornada fixada pelo juízo de primeiro grau excedia as 6h diárias em todos os dias de labor, houve inadimplemento da concessão do intervalo intrajornada de 1h. A sentença também observou a natureza indenizatória da parcela; as deduções correspondentes às rubricas de mesmo título, a exemplo das "HE BD 50 %" e "HE BD-RSR 50 %" paga em contracheque; e a condenação apenas sobre os minutos faltantes para completar 1 hora. Ainda sobre o intervalo intrajornada, o reclamado vindica a aplicação da Cláusula 31ª da CCT dos bancários (vide, p. ex., CCT 2022-2024, ID. 1c74eef) Referida cláusula estabelece a possibilidade de concessão de intervalo intrajornada de 30 minutos aos empregados que, investidos em jornadas de trabalho maiores que quatro e não superiores a seis horas diárias, realizem horas extras. Contudo, esse não é o caso dos autos. Considerando a jornada fixada pela origem e mantida por esta Turma, viu-se que a reclamante desempenhava horas extras de 1h30 em todos os dias úteis da semana (segunda a sexta-feira), sendo 45 minutos de intervalo suprimido e 45 minutos decorrentes dos 30 minutos que…

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