Processo 0000594-37.2025.8.17.2120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000594-37.2025.8.17.2120 AUTOR(A): JOSE BOMFIM DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ BOMFIM DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Em sentença proferida no ID 243195439, este Juízo julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de seguro não contratado, condenar a Ré à restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$742,98) e ao pagamento de indenização pelos danos morais. O Réu interpôs Embargos de Declaração (ID 244490843), arguindo contradição e omissão quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados. Sustenta a necessidade de observância da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como parâmetro legal. O Autor, devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 246350376. Paralelamente, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 243951887), insurgindo-se contra o termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas, pugnando pela aplicação da Súmula 54 do STJ (incidência desde o evento danoso). Vieram os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da Atualização Monetária e Juros de Mora - Adequação à Lei nº 14.905/2024 Assiste razão ao embargante no que tange à necessidade de adequação dos consectários legais à recente alteração legislativa. A Lei nº 14.905, de 2024, alterou substancialmente o regime de juros e correção monetária no Código Civil brasileiro, visando unificar os índices e evitar o enriquecimento sem causa ou o descompasso com a realidade econômica. O novo Art. 406 do Código Civil determina que, quando não convencionados, os juros moratórios devem ser fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. Complementarmente, a lei estabelece que a correção monetária será determinada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Desta forma, a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: Correção Monetária: Aplicação do IPCA (Art. 389, §1º do CC). Juros de Mora: Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o Art. 406, §1º, do CC. Caso a taxa Selic seja inferior ao índice de atualização, a taxa de juros será considerada zero para o período. Tratando-se de matéria de ordem pública, a adequação aos novos parâmetros legais é medida imperativa para garantir a segurança jurídica e a legalidade da condenação. Quanto ao Termo Inicial (Súmula 54 STJ vs. Citação) Em que pese o inconformismo do Autor em sede de apelação, os presentes Embargos de Declaração do Réu visam apenas a retificação da metodologia dos índices. A discussão sobre o termo inicial dos juros (se da citação ou do evento danoso) será devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco por força da Apelação interposta, não cabendo a este Juízo, em sede de ED, reformar o entendimento meritório já exarado, sob pena de indevido efeito infringente fora das…
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