Processo 0000594-38.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000594-38.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000594-38.2026.5.19.0005 AUTOR: DANILO PERASSOLLI DA CRUZ ALBUQUERQUE RÉU: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID face79e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANILO PERASSOLLI DA CRUZ ALBUQUERQUE em face de CENTRO SPORTIVO ALAGOANO decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, as parcelas adiante elencadas: a) R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), correspondente ao valor total do acordo de distrato inadimplido (#id. c85d879). b) R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a título de cláusula penal contratual (50% sobre R$ 23.000,00), nos termos da cláusula segunda do distrato; c) Indenização equivalente aos depósitos do FGTS não realizados ao longo do contrato; d) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; e) honorários de sucumbência de 15% sobre o valor de liquidação do julgado. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, §2º, da IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, em ambas as fases (pré-processual e processual), deverá ser observado o índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula 368, III, do TST, a cargo da Reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do Reclamante, conforme Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, §5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela Reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PERASSOLLI DA CRUZ ALBUQUERQUE

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