Processo 0000594-41.2026.5.09.0094

TRT9 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000594-41.2026.5.09.0094
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO TutAntAnt 0000594-41.2026.5.09.0094 REQUERENTE: EVERTON DALL ALBA TALAU REQUERIDO: CARLOS SCHOLL & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e79be85 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza inibitória formulado por EVERTON DALL’ALBA TALAU em face de CARLOS SCHOLL & CIA LTDA. O autor alega, em síntese, que vem sofrendo retaliação pós-contratual por parte de seu ex-empregador, o qual estaria prestando informações desabonadoras a seu respeito para potenciais empregadores da região, prejudicando sua recolocação no mercado de trabalho. Sustenta que tal conduta decorre do ajuizamento de ação trabalhista anterior (autos nº 0000043-61.2026.5.09.0094). Pretende, em sede liminar, que a ré seja compelida a se abster de prestar referências desabonadoras, de divulgar a existência de processos judiciais e de excluir mensagens de aplicativos, sob pena de multa diária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em sede de cognição sumária, verifica-se que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito. Para a caracterização do ato ilícito pós-contratual alegado, consistente no boicote profissional por meio de informações desabonadoras, faz-se necessária a demonstração inequívoca de que as consultas de referências foram realizadas por reais e potenciais empregadores do reclamante, cuja decisão de contratação teria sido diretamente influenciada pela conduta da ré. O autor instruiu a petição inicial com capturas de tela de diálogos do aplicativo WhatsApp e arquivos de mídia. Contudo, do exame detalhado de tais documentos jurídicos e anexos, constata-se a ausência de provas que qualifiquem tecnicamente os interlocutores das mensagens como legítimos empregadores em potencial. Não há nos autos comprovação do vínculo dessas pessoas ou empresas com o mercado de trabalho, tampouco elementos que atestem que o autor estava participando de processos seletivos formais com as referidas entidades. Ademais, a análise perfunctória dos áudios e das conversas colacionadas revela que o representante da ré manifesta-se favoravelmente quanto à qualificação do reclamante, elogiando sua competência técnica. Nota-se, outrossim, que o ex-empregador hesita em fazer menção à existência da reclamatória trabalhista, sendo visivelmente conduzido e provocado a abordar o tema pela linha indutiva de questionamentos do interlocutor na conversa. Essa postura de hesitação e o prévio elogio profissional enfraquecem a tese de que a ré estaria promovendo, de forma espontânea, voluntária e maliciosa, uma perseguição ou campanha ativa de retaliação pós-contratual para macular a imagem do trabalhador. A matéria fática deduzida em juízo é complexa e exige dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a esclarecer a identidade, a real intenção dos terceiros envolvidos nas conversas eletrônicas juntadas e as circunstâncias em que as declarações foram prestadas. A fragilidade documental quanto à qualidade de "potencial empregador" dos interlocutores,…

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