Processo 0000594-44.2023.5.17.0152

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000594-44.2023.5.17.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000594-44.2023.5.17.0152 RECLAMANTE: RUAN SANTOS CAETANO RECLAMADO: VALDEMIR MAIA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95ada86 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. O Reclamado requer (ID. 0d4f925) a retificação da intimação de ID. 6fa918f. Alega que o comando judicial que determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais e contribuições previdenciárias no prazo de 5 (cinco) dias diverge dos termos fixados na decisão de homologação do acordo (ID. c444030), que previa o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da referida obrigação. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de homologação de acordo estabeleceu, expressamente, que a Reclamada deveria comprovar o recolhimento das parcelas previdenciárias e custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias contados após o pagamento do principal. Incontroverso nos autos que a última parcela do principal venceu em 10/05/2026. Desse modo, o termo inicial para a contagem do prazo de trinta dias ocorreu logo após o referido vencimento, tendo o prazo para o recolhimento voluntário se encerrado em meados de junho de 2026. Portanto, considerando que na data da expedição da intimação de ID 6fa918f o prazo original de 30 dias já se encontrava integralmente exaurido, a fixação do prazo subsequente de 5 (cinco) dias não constituiu prejuízo ou erro material, mas sim uma concessão de oportunidade derradeira para a regularização dos recolhimentos devidos antes do início dos atos expropriatórios, sob pena de execução forçada, conforme expressamente cominado no termo de conciliação. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação formulado pelo Reclamado. Intime-se o Reclamado para que, no prazo preclusivo de mais 05 (cinco) dias, comprove o efetivo recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias devidas, sob pena de imediata deflagração da execução forçada. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) o reclamado. GUARAPARI/ES, 24 de junho de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUAN SANTOS CAETANO

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