Processo 0000594-44.2025.5.09.0072

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000594-44.2025.5.09.0072
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000594-44.2025.5.09.0072 RECORRENTE: OGGI RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: CRICIELIS MILAGRO ESTANGA CAMPOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000594-44.2025.5.09.0072 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974). SUPERAÇÃO DE TESE PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada para afastar a condenação ao pagamento da indenização substitutiva ao período da estabilidade da gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT à empregada contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/74). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da PetCiv 1000059-12.2020.5.02.0382, julgou incidente de superação da Tese Vinculante firmada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 e passou a entender que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência ao regime da Lei 6.019/1974, garantindo a estabilidade provisória à gestante também em caso de contratos temporários. 4. Ainda, em modulação dos efeitos da decisão, o TST fixou o marco inicial do novo entendimento em 10/10/2023, data em que o STF publicou a ata do julgamento do RE 842.844, abrangendo, portanto, o contrato de trabalho em análise, extinto em julho de 2025. 5. Tendo a Autora direito à garantia provisória de emprego, aplicável à hipótese dos autos o art. 500 da CLT, segundo o qual o "pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", o que não ocorreu no presente caso. 6. A proteção à maternidade possui natureza de direito social irrenunciável, prevalecendo a responsabilidade objetiva do empregador quanto aos efeitos da dispensa sem justa causa de gestante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A partir de 10/10/2023, aplica-se a garantia de estabilidade provisória à gestante contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/1974), conforme decidido no incidente de superação da Tese Vinculante firmada no IAC 5639-31.2013.5.12.005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b", do ADCT; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 9.029/1995, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; CLT, art. 459, § 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051; STF, RE 629.053 (Tema 497); STF, RE 842.844 (Tema 542); TST, Súmula nº 244, II. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM…

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