Processo 0000594-45.2026.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000594-45.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: DANIELA DE SOUZA COSTA RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3adcbd5 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante pleiteia, em tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com a consequente liberação dos depósitos do FGTS e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego. É o relatório. Para análise do pedido impõe-se verificar o art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual são pressupostos de admissibilidade da antecipação da tutela: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. No caso, a reclamante alega que sua gravidez era de risco, o que demandava restrição a esforço físico. Argumenta que a reclamada a manteve em condições de trabalho incompatíveis com sua condição, o que configura falta grave. Além disso, aponta irregularidade no recolhimento do FGTS. Analisando os documentos dos autos, verifico que a reclamante não juntou documento que demonstre sua gravidez e a necessidade de readaptação de sua função. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento processual. No que tange à suposta mora no recolhimento do FGTS, a matéria demanda a observância do princípio do contraditório. A irregularidade alegada pode ser elidida por justificativas técnicas ou fáticas a serem apresentadas pela defesa, tais como: eventual suspensão do contrato de trabalho; inexistência de prestação de serviços em períodos específicos; inconsistências cadastrais ou duplicidade de contas vinculadas que possam mascarar a regularidade dos depósitos. Inexistindo prova inequívoca da culpa patronal e considerando a necessidade de dilação probatória para a elucidação dos fatos, não visualizo a probabilidade do direito. Por isso, indefiro a tutela. Para o prosseguimento do processo, designo audiência UNA e determino a intimação das partes com as advertências a seguir: - DETALHES DA AUDIÊNCIA: Data e horário: 02/06/2026 às 8h45 (horário de Manaus);Formato: Presencial;Local: Fórum Trabalhista, localizado na Avenida Ferreira Pena, 546, 6º andar, Centro, CEP: 69010-140. - RESPONSABILIDADES DAS PARTES: a) Reclamante: A ausência sem justificativa resultará no arquivamento do processo (art. 844 da CLT). b) Reclamada: A defesa deve ser apresentada até o dia da audiência no sistema PJe;Não comparecimento ou ausência de defesa resultará em revelia e confissão ficta;A oposição ao Juízo 100% Digital deve ser apresentada até contestação (art. 2º da Resolução Administrativa TRT-11 nº 065/2021). - TESTEMUNHAS: Se desejar apresentar testemunhas observe as regras: Rito Sumaríssimo: até 2 testemunhas.Rito Ordinário: até 3 testemunhas.A PARTE É RESPONSÁVEL por convidar as suas testemunhas, indicando o dia da audiência. - PROPOSTA DE ACORDO: Caso haja interesse em conciliação antes da data da audiência, as partes podem peticionar nos autos a qualquer momento. - REGRAS DE SEGURANÇA: Caso esteja resfriado (a), é obrigatório de máscara facial.Distanciamento social durante a permanência no local. - REGRAS DE CONFIDENCIALIDADE: Proibição de gravação indevida da audiência: A gravação do vídeo e áudio da audiência só pode ser usada para fins processuais…
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