Processo 0000594-46.2010.5.10.0006

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000594-46.2010.5.10.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000594-46.2010.5.10.0006 AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE FIDELIS BERNARDO AGRAVADO: RICARDO LIMA DE BRITTO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000594-46.2010.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR:Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes AGRAVANTE:ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS BERNARDO ADVOGADO: Roselania Francisca Damacena AGRAVADOS:RICARDO LIMA DE BRITTO e outros ADVOGADOS:Divino Cavalheiro Leite e outro ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juíza Adriana Zveiter     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA. A superveniente rescisão do vínculo empregatício do executado apenas prejudica a continuidade da penhora mensal sobre salários vincendos, não esvaziando o interesse recursal quando subsiste controvérsia acerca da higidez da constrição já efetivada e dos valores depositados em juízo. Em execução de crédito trabalhista, admite-se, em tese, a penhora parcial de rendimentos, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial. Confirmada documentalmente a coexistência de outra penhora salarial, mas ausente prova contemporânea e suficiente da remuneração líquida do executado no período da constrição e da efetiva redução de sua renda disponível a patamar incompatível com a subsistência digna, mantém-se a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Agravo de petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por decisão de ID 5344f70, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por ANDRÉ HENRIQUE FIDELIS BERNARDO, indeferiu a aplicação da prescrição intercorrente, conheceu da impugnação à penhora e, no mérito, julgou-a improcedente, mantendo os gravames realizados. Consignou, ainda, que a empresa INTELBRÁS S/A INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA informou o término do vínculo empregatício do executado em 23/6/2025, com projeção do aviso-prévio até 7/8/2025, reputando prejudicada a continuidade da constrição mensal dali em diante. Irresignado, o executado interpõe agravo de petição. Sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do apelo, renova o pedido de justiça gratuita e postula a reforma da decisão que manteve a penhora salarial de 20% sobre seus rendimentos. Afirma que a constrição, somada a outra penhora preexistente no mesmo percentual, comprometeria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, requerendo, em caráter principal, a revogação da penhora e a devolução dos valores já constritos e, sucessivamente, a redução do percentual para 5% dos rendimentos líquidos. Em contraminuta, o exequente suscita preliminar de não conhecimento do agravo por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a rescisão do contrato de trabalho do agravante tornou inócua a discussão acerca da penhora mensal sobre salário. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, pela manutenção integral da decisão agravada, pelo indeferimento da justiça gratuita e pela rejeição do pedido de devolução dos valores. Consta, ainda, dos autos, decisão anterior que deferiu o pedido do exequente de penhora de parte do salário do executado, determinando a expedição de carta precatória executória para que fosse procedida a constrição mensal de 20% dos rendimentos auferidos por…

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