Processo 0000594-57.2026.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000594-57.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a81d3bb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 27 de abril de 2026. DESPACHO Vistos. CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual; CONSIDERANDO que a conciliação entre as partes poderá ocorrer a qualquer momento antes da proclamação da sentença (art. 764, CLT); Fica dispensada a realização de audiência inicial nos presentes autos. Cite-se a parte reclamada dos termos da presente reclamação trabalhista, por meio de sua procuradoria jurídica cadastrada no sistema PJe, para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa escrita com os documentos que entender necessários, nos termos do art. 22 da Resolução 185/17 do CSJT, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Para o caso de não haver procuradoria cadastrada, o prazo de 30 dias contará a partir da data de notificação positiva do AR ou mandado de notificação positivo. Após o prazo de defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, devendo, nesse mesmo prazo, juntar ao processo novos documentos que entenda como indispensáveis à produção da prova material. Após o prazo da réplica, voltem-me os autos conclusos para providências, inclusive para a marcação de audiência de instrução, caso necessário. Na hipótese das partes nada manifestarem acerca da prova oral ou pericial, ficará autorizado o imediato encerramento de instrução, com abertura de prazo de 5 dias para apresentarem razões finais escritas. Decorrido o prazo acima, os autos deverão voltar-me conclusos para julgamento. Registre-se que nos termos do art. 764 da CLT, as partes poderão, a qualquer tempo, peticionar pleiteando homologação de acordo nos presentes autos, com a assinatura de todas as partes, inclusive do(a) reclamante, formas de pagamento e/ou parcelamento, responsabilidade previdenciárias e outras providências conciliatórias para a análise e eventual homologação pelo Juízo. Saliento que os advogados deverão observar, quando do peticionamento, a correta classificação do documento (Tipo de documento), a fim de agilizar o processamento eletrônico do feito e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJE. Ademais, informo que foi alterado nas características do processo, sistema Pje, o selo “JUÍZO 100% DIGITAL” constante nestes autos, pois este Juízo ainda não adotou a referida modalidade processual declinada no §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Publique-se. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
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