Processo 0000594-58.2012.5.04.0001
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0000594-58.2012.5.04.0001 AGRAVANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: DANILO DE SOUZA VENTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1249fc proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000594-58.2012.5.04.0001 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) Recorrido: Advogado(s): DANILO DE SOUZA VENTURA CAIO MUCIO TORINO (RS22226) FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) LADY DA SILVA CALVETE (RS3190) RECURSO DE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2025 - Id 5e5894f; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id acb02cc). Representação processual regular (id c3a49f5). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entretanto, o entendimento desta Seção Especializada em Execução, conforme já assentado na Orientação Jurisprudencial 88, é o de que o empregado não responde pelos acréscimos legais da sua cota previdenciária, devendo eventuais atualizações serem imputadas à empregadora: Orientação Jurisprudencial nº 88 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O empregado não é responsável pelo recolhimento de correção monetária e juros incidentes sobre sua cota parte das contribuições previdenciárias, tanto previdência oficial, quanto previdência privada. Desse modo, a correção monetária e juros incidentes sobre a cota do exequente ficam a cargo da parte executada, de modo que a cota do trabalhador, a ser deduzida de seu crédito, é no valor original, pois ele não responde pela mora no recolhimento. No caso, a conta homologada observou esses critérios (ID. 574425d). Cumpre ressaltar que o índice de correção utilizado na parcela "previdência privada" foi de 1,0, não alterando o valor originalmente devido pelo exequente à previdência privada (ID. 574425d - págs. 28-34). Outrossim, tanto a diferença de suplementação de aposentadoria (verba integrante da condenação), como as diferenças de contribuição à previdência privada (de encargo do exequente) foram calculadas em relação ao mesmo período, isto é, de maio de 2007 a setembro de 2023, conforme se verifica da referida planilha de cálculos. Desse modo, não há falar em "compensação desproporcional" por quaisquer dos argumentos suscitados pela agravante. Por fim, ressalta-se não ser necessário que metodologias e critérios utilizados em cálculos anteriores sejam "repetidos" na conta homologada, já que esta última é a que se considera representar o quanto determinado no título executivo. Não é raro, inclusive, que as contas apresentadas passem por alterações antes de serem homologadas - seja a partir de impugnações das partes ou de constatações do próprio juízo. Desse modo, inócua a argumentação da agravante de que a conta homologada utiliza…
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