Processo 0000594-58.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000594-58.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
23/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000594-58.2025.5.21.0024 RECORRENTE: RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: SOLVE ENGINEERING LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000594-58.2025.5.21.0024 (ROT) RECORRENTE: RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA, SOLVE ENGINEERING LTDA, SOLVE CLEANING LTDA, SOLVE ENERGIES S/A RECORRENTE Advogados: THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO - RN0011363 RECORRENTE Advogados: ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA - RJ200151 RECORRENTE RECORRENTE  RECORRIDO: SOLVE ENGINEERING LTDA, RONALDO BEZERRA DE OLIVEIRA, SOLVE CLEANING LTDA, SOLVE ENERGIES S/A, BRAVA ENERGIA S.A RECORRIDO Advogados: ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA - RJ200151 RECORRIDO Advogados: THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO - RN0011363 RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO Advogados: CRISTIAN DIVAN BALDANI - RJ0140454  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. A reclamada questiona o não enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, a existência de julgamento ultra petita, a aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios e o deferimento da justiça gratuita. O reclamante recorre visando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor exercia cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) a ponto de excluir o controle de jornada; (ii) estabelecer se houve julgamento ultra petita quanto ao período de apuração das horas extras; (iii) determinar se é devida a multa por embargos protelatórios; (iv) verificar a manutenção da justiça gratuita com base na tese vinculante do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fidúcia especial e de comprovação de remuneração superior em 40% ao cargo efetivo, conforme exige o art. 62, parágrafo único, da CLT, descaracteriza o exercício de cargo de gestão. 4. O princípio da adstrição veda ao magistrado decidir além dos limites da lide, configurando julgamento ultra petita a condenação em horas extras por período não delimitado expressamente na petição inicial. 5. A oposição de embargos de declaração para sanar vício de julgamento ultra petita reconhecido em sede recursal afasta a configuração de intuito protelatório ou má-fé, tornando indevida a multa aplicada na origem. 6. A justiça gratuita é mantida quando o reclamante apresenta declaração de hipossuficiência e a parte contrária não produz prova capaz de elidir a presunção de vulnerabilidade, em estrita observância à tese vinculante do TST (Tema nº 21). 7. O recurso do reclamante não é conhecido por configurar inovação recursal ao pleitear grupo econômico e sucessão empresarial não discutida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não conhecido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a prova…

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