Processo 0000594-59.2014.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000594-59.2014.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000594-59.2014.5.23.0001 RECLAMANTE: MARIA MADALENA DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE MATO GROSSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ae14d proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerido pelo exequente. 1. Intime-se o Executado para que efetue o pagamento do débito ou garanta a presente execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de livre penhora de bens. Esclareça-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução é aquele previsto no art. 884 da CLT, qual seja, cinco dias, contados da garantia do Juízo. 2. Decorrido o prazo, expeça-se ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor do Executado, por meio do Banco Central (SISBAJUD), na modalidade “TEIMOSINHA”,  até limite do valor do débito pendente de quitação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso a resposta SISBAJUD seja parcialmente positiva, reitere-se a pesquisa até que se obtenha o bloqueio dos valores totais ou a medida se torne infrutífera. 3. Restando infrutíferos  os bloqueios acima, proceda-se a inclusão no BNDT e SERASAJUD. 4. Tudo cumprido, intime-se o Exequente para ciência das diligências realizadas, e no prazo de 15 dias, requer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, fornecendo diretrizes processuais para o desenvolvimento do feito, indicando atos que possuam utilidade para a presente execução, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A da CLT. Em caso de inércia, fica desde já determinado o sobrestamento do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Decorrido o lapso temporal acima, os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 09 de junho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE MATO GROSSO LTDA

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