Processo 0000594-61.2022.8.16.0118

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000594-61.2022.8.16.0118
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Morretes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. I – RELATÓRIO MAURO HENRIQUE DE SOUZA, brasileiro, desempregado, portador da CI/RG nº 7.559.596-4/PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 27/04/1979, natural de Curitiba/PR, filho de Vera Martins de Souza e Jesse Florêncio de Souza, residente e domiciliado na localidade do São João da Graciosa, Morro do Bicho, s/nº, Bairro São João da Graciosa, neste município e Comarca de Morretes/PR, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 31.1.): No dia 03 de abril de 2022, por volta das 08h08min., na chácara localizada na Estrada São João da Graciosa, Bairro São João da Graciosa, neste município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado MAURO HENRIQUE DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo deassenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 01 (uma) caixa de ferramentas, 01 (uma) serra de cortar gesso, 01 (uma) furadeira da marca Stanley, 01 (um) serrote cor marrom, 01 (uma) marreta polímero, 01 (uma) desempenadeira de madeira, 01 (uma) desempenadeira dentada, 01 (um) rolo de arame farpado 100m (cem metros), 01 (um) pé de cabra medindo 45cm (quarenta e cinco centímetros) e 01 (um) carrinho de mão, bens estes avaliados em aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), pertencentes à vítima JOÃO REGINALDO DE JESUS, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/345438 (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.4, 1.5 e 1.6), Termo de Declaração (mov. 1.14), Fotografias (movs. 1.9/1.13), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.7 e 1.8) e Autos de Entrega (movs. 1.15 e 1.16). Segundo consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, o denunciado praticou o crime mediante rompimento de obstáculo, uma vez que arrombou a porta e ingressou no imóvel para subtrair os bens supramencionados. O processo, registrado sob o nº 0000594-61.2022.8.16.0118, teve seu curso normal. Inicialmente a denúncia fora recebida, seguindo-se a citação e apresentação de resposta à acusação. Mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, as partes, instadas, manifestaram-se favoravelmente ao aproveitamento do exame de insanidade mental realizado nos autos nº 0000455-75.2023.8.16.0118, sendo determinado por este juízo o referido aproveitamento e promovida a juntada do documento (movs. 131.1 e 132.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os depoentes presentes e interrogado o Réu. Nas alegações finais, a parte autora pugnou pela absolvição imprópria e a consequente imposição medida de segurança, pedido acompanhado pela defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo Não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia (mov. cit.)IMPUTAÇÃO PENAL De acordo com o Ministério Público, o Réu MAURO HENRIQUE DE SOUZA praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ao arrombar a porta da residência da Vítima JOÃO REGINALDO DE JESUS e subtrair, para si, diversas ferramentas e um carrinho de mão. O conjunto probatório é constituído de prova documental e oral. Assumem relevo de importância: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); - Boletim de Ocorrência nº 2022/345438 (mov. 1.2); vítima flagrou um indivíduo…

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