Processo 0000594-61.2026.5.23.0026
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS HTE 0000594-61.2026.5.23.0026 REQUERENTE: MIRELLA NUNES CUNHA SOUTO REQUERIDO: CINTIA VALADARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f41024a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, homologo o acordo noticiado no ID 4cea215, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da declaração de hipossuficiência juntada sob o ID b02d6fd e, não havendo prova em sentido contrário, reputo atendido o comando do artigo 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais pela requerida no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declararam as partes, conforme discriminação contida na petição respectiva, que o acordo é composto integralmente de parcelas de natureza indenizatória (R$ 1.600,00 de férias indenizadas + 1/3 e R$ 400,00 de FGTS). Tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, e Portaria TRT CORREG n. 001/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, de 15/02/2024). Deverá a parte requerida, no prazo 05 (cinco) dias, contados da data de intimação da presente decisão, denunciar nos autos eventual inadimplemento do acordo, sob pena de preclusão e presunção de integral quitação do seu crédito. Deverá a parte requerente, no prazo 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da presente decisão, comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias, nos termos do entendimento vinculante do col. TST que emana do Tema 310, sob pena de execução. Registro que apesar da natureza indenizatória da parcela, incide o entendimento vinculante do col. TST que emana do Tema 310 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST). Intimem-se as partes, por seus procuradores, via Diário Eletrônico. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Façam os autos conclusos para decisão para homologação dos cálculos, apenas para fins estatísticos. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRELLA NUNES CUNHA SOUTO
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