Processo 0000594-62.2025.5.12.0039

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000594-62.2025.5.12.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000594-62.2025.5.12.0039 RECORRENTE: PRISCILA KLEINHEMPEL RUZISKA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA KLEINHEMPEL RUZISKA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000594-62.2025.5.12.0039 (ROT) RECORRENTE: PRISCILA KLEINHEMPEL RUZISKA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PRISCILA KLEINHEMPEL RUZISKA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA INTERMEDIÁRIA. Constituem requisitos para o reconhecimento da função de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT o pagamento de plus salarial e a execução de atividades que distingam o empregado dos demais, tais como direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança em geral, para além do exercício de tarefas meramente técnicas e burocráticas.       RELATÓRIO   O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformada, a ré recorre a esta Corte, no intuito de reformar a decisão de origem em relação à arguição de inépcia da petição inicial e, no mérito, quanto à condenação em horas extras pelo não enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. A autora recorre quanto à justiça gratuita, à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, à impossibilidade de supressão da gratificação de função e aos parâmetros de liquidação e reflexos. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões das partes, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Juiz de primeiro grau rejeitou a arguição de inépcia da petição inicial, fundado no princípio da simplicidade e na apresentação clara e precisa dos fatos, que possibilitou à ré produzir defesa contra todos os pedidos. Irresignada, a Caixa Econômica Federal argumenta que a petição inicial não atende ao requisito de liquidez do pedido, conforme o art. 840, §1º da CLT, que exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Aduz que a reclamante não apresentou memorial de cálculos na forma exigida pela Resolução do TRT. Vejamos. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Os §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT preconizam: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017) [...] § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017 Portanto, a norma é clara ao exigir a indicação de valores, ou seja, a apresentação do "quantum" postulado em relação a cada pleito exarado. No mesmo sentido, o art. 852-B, inc. I, da CLT. O não atendimento de tal requisito importa na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do § 3º do art. 840 da CLT. Nesse diapasão, leciona Mauro Schiavi: [...] não há necessidade…

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