Processo 0000594-63.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000594-63.2026.5.22.0002
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000594-63.2026.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: QUITANDA FREITAS DELIVERY LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f76a9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Retornam conclusos os autos para análise de pedido de tutela antecipada em reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA, visando a imediata determinação para que a empresa reclamada cumpra a Cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, que dispõe sobre funcionamento do comércio atacadista no Carnaval e na Semana Santa.  Não houve necessidade de oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC. DECIDO. Com efeito, a antecipação da tutela objetiva salvaguardar a eficácia de futura decisão definitiva. Para sua concessão, entretanto, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como a antecipação da tutela é uma medida preventiva, adotada antes mesmo da instrução processual, é imprescindível que exista prova inequívoca nos autos, que já deve vir demonstrada juntamente com a petição inicial, possibilitando a formação indubitável do convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação. Outro pressuposto autorizador da antecipação da tutela é o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo da demora processual com a possibilidade de dano provável e iminente. Pois bem. Em análise às provas dos autos, verifico que resta prejudicada a análise da tutela pleiteada, uma vez que já se passaram as datas indicadas na cláusula convencionada que fundamenta o pedido. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de maio de 2026. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA

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