Processo 0000594-68.2026.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000594-68.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS SOUZA LIMA RECLAMADO: CENTRAL DAS PORTAS AUTOMATICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2786f14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC MARCOS VINICIUS SOUZA LIMA ajuizou reclamatória trabalhista contra CENTRAL DAS PORTAS AUTOMATICAS LTDA, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, a condenação da reclamada ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias decorrentes da dispensa. O feito foi distribuído livremente de forma originária. Todavia, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES reconheceu, na decisão de ID 2cd2912, a existência de prevenção com o processo nº 0000126-16.2026.5.17.0010 (em trâmite perante a 10ª VT), nos termos do art. 286, II, do CPC. Naquela mesma oportunidade, determinou-se a citação da reclamada por oficial de justiça e o posterior retorno dos autos conclusos para análise detalhada da prevenção. Ato contínuo, o despacho de ID 19cdb79 consignou que a parte autora agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico ao omitir deliberadamente a existência da ação anterior. Restou evidente o intuito de burlar o princípio do Juiz Natural para escolher um novo julgador e, posteriormente, tentar se esquivar dos efeitos processuais mediante a alegação infundada e inverídica de suposta debilidade mental. Analisando os autos do processo prevento (nº 0000126-16.2026.5.17.0010), verifica-se que o reclamante não compareceu à audiência inaugural, razão pela qual a ação foi arquivada e o autor, condenado ao pagamento das custas processuais. Referida decisão transitou em julgado, ante a ausência de interposição de recurso ordinário no prazo legal. Intimado por meio do despacho de ID fb0c046 para regularizar o pressuposto processual negativo, o autor limitou-se a tentar eximir-se de sua obrigação por meio das manifestações de ID be31ff2, f773c12 e 9c53e6a. Deixo de conhecer de tais petições, uma vez que as matérias ali ventiladas deveriam ter sido deduzidas em sede recursal nos autos originários; ademais, tais peças apenas demonstram o intuito de tumultuar o presente feito. Dessa forma, o autor não comprovou o recolhimento das custas às quais fora condenado. Considerando que o pagamento das custas devidas em razão do arquivamento de ação anterior é condição imperativa e pressuposto processual intrínseco para a propositura de nova demanda com idêntico objeto (art. 844, § 3º, da CLT), e tendo em vista que a parte autora quedou-se inerte em sua obrigação, a petição inicial deve ser indeferida. Pelas mesmas razões, indefiro o benefício da justiça gratuita. O instituto visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não possuem recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento, não podendo servir de salvo-conduto para o abuso do direito de ação ou para chancelar manobras que visem o descumprimento de obrigações fixadas em decisão transitada em julgado. No caso concreto, além da conduta temerária e da justificativa desprovida de qualquer amparo técnico ou médico, o autor não demonstrou de forma robusta e atualizada a alegada hipossuficiência econômica. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 844, § 3º, da…
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