Processo 0000594-69.2026.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000594-69.2026.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000594-69.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA GADELHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb3bd0 proferida nos autos. DECISÃO CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA GADELHA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, requerendo, em sede de tutela provisória, a concessão de tutela inibitória para obstar a reclamada de promover redução salarial, transferência de agência ou de posto, e determinar a manutenção de toda a sua remuneração. Na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), desaparece a tradicional figura da antecipação de tutela, nos moldes até então disciplinados (CPC73, Art. 273), cujos requisitos passavam pela prova fática inequívoca, verossimilhança da alegação, e demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Saliente-se, no entanto, que o novo Código destina regramento próprio para a chamada tutela provisória (Livro V), podendo ser fundada em urgência (pretensão antecipada ou pretensão cautelar) ou evidência, conforme dicção do CPC15, Arts. 294 e seguintes, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, à vista dos permissivos do Art. 15 da referida norma e da CLT, Art. 769 (IN nº 39, do TST, Art. 3º, VI). De outra parte, o CPC15, Art. 9º, parágrafo único, Inciso I, autoriza a prolação de decisão sem audiência da parte contrária na hipótese de tutela provisória de urgência, como é o caso da concessão de tutela provisória de urgência antecipada, seja ela postulada em caráter antecedente ou incidente (CPC15, Art. 300, § 2º). Recebo, assim, o requerimento em destaque, como pretensão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental. Segundo o CPC/15, Art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (feição antecipatória) ou o risco ao resultado útil do processo (feição cautelar), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em exame, alega a reclamante que, por ajuizar a presente demanda postulando direitos trabalhistas em face da empregadora, possui justo receio de sofrer retaliações, tais como descomissionamento, redução salarial, transferência e constrangimentos no ambiente de trabalho (ID 0eb7cf7). Em razão disso, requer a concessão de tutela inibitória para ordenar à reclamada a impossibilidade de redução salarial, de transferência de agência ou de posto, com a manutenção de toda a remuneração, sob pena de multa. Pois bem. Em que pese as alegações obreiras, sua pretensão não pode ser objeto de análise em sede de tutela antecipada, pois no presente caso é necessária dilação probatória para verificar se há, de fato, ameaça concreta ou ato iminente de retaliação por parte da reclamada que justifique a intervenção judicial preventiva. A mera presunção ou receio genérico de represália, sem a demonstração de atos concretos direcionados à autora, não preenche os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato. Assim, não há como deferir a tutela inibitória para manutenção de remuneração e proibição de transferência nesse momento sem contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada almejada pela reclamante. Intime-se a reclamante sobre esta decisão. No mais, considerando que…

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