Processo 0000594-70.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0000594-70.2025.5.10.0022 RECORRENTE: CRISTIANO MILOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 076088e proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo é dispensado face ao deferimento das prerrogativas de Fazenda Pública à recorrente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): contrariedade à(s): Súmula nº 47 do TST, item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho.violação do(s) artigo(s): 5º, II, LIV, 7º, XXIII, 37, caput, e 114 da Constituição Federal.divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, compreendendo que "o perito concluiu que o reclamante laborou exposta a condições insalubres em grau máximo durante todo o pacto laboral" e "que o contato permanente com pessoas colocadas em situação de isolamento em virtude de padecerem de doenças infectocontagiosas é suficiente para enquadrar o trabalho do reclamante no Anexo 14 da NR 15." A reclamada interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão. Aduz que o contato do reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não era permanente, mas eventual ou intermitente, o que afasta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, sendo devido apenas o grau médio, já pago. No caso em tela, o Colegiado, com esteio no laudo pericial, constatou que o reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que, na forma do Anexo 14, da NR-15, caracteriza a insalubridade em grau máximo. Nesse cenário, diante do fundamento do julgado, tem-se que a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia incursão no terreno fático-probatório, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Registro, por fim, que os arestos trazidos pela recorrente para fins de comprovar divergência jurisprudencial não atendem ao art. 896, § 9º, da CLT, porquanto inviável a análise de divergência fundada em arestos de Tribunais Regionais do Trabalho nesta via sumaríssima eleita. No tocante às indicações de violação constitucional, o exame da controvérsia revela que a suposta ofensa aos preceitos da Carta Magna não se daria de forma direta, mas meramente reflexa ou indireta, uma vez que dependeria da prévia análise da legislação infraconstitucional. Assim, denego seguimento ao Recurso de Revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do STF, Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.violação do(s) artigo(s): 5º, II, XXXVI, LIV, 37, caput, 59 e 103-A da Constituição Federal.violação do(s) artigo(s): 192 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para deferir a aplicação do salário-base na apuração do…
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