Processo 0000594-76.2018.5.05.0015

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000594-76.2018.5.05.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000594-76.2018.5.05.0015 RECLAMANTE: CAMILA AUGUSTA SA BARRETO RECLAMADO: EUROESTE BAHIA AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1b271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: EUROESTE BAHIA AGRONEGOCIOS LTDA, nos autos da Reclamação Trabalhista em que litiga em face de CAMILA AUGUSTA SA BARRETO, foi notificado para tomar ciência do teor do(s) despacho(s) de ID(s) 2770bfc, mas não se manifestou nos autos até a presente data.  II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que os autos encontram-se aguardando a manifestação da parte interessada desde 27/05/2022 e que o exequente instado a se manifestar, com expressa referência ao comando legal vazado do art. 11-A da CLT nos presentes autos, quedou-se inerte ao não fornecer meios para o prosseguimento da execução do título judicial. Pertinente destacar, ainda, que a permanência do processo em secretaria ou no arquivo, por negligência do credor, gera custos injustificáveis ao erário, em franca contrariedade ao interesse público. Do mesmo modo, a colisão entre os princípios da segurança jurídica e da proteção ao hipossuficiente não pode persistir de maneira indefinida. Hipóteses como a dos autos demandam a observância intransigente do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se podendo perder ainda de vista o imperativo constitucional da Duração Razoável do Processo, esculpido no art. 5º, inc. LXXVIII. As demandas eternas atentam contra o aludido princípio, gerando grave insegurança social. Neste sentido, a teor do art. 11-A da CLT, “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, podendo a mesma ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, na forma do § 2º do mesmo artigo. É o caso dos autos. Deste modo, declaro de ofício a prescrição intercorrente em face da executada, CAMILA AUGUSTA SA BARRETO, na forma do art. 11-A da CLT e § 2º do mesmo artigo, bem como com base no art. 924, V do CPC, de aplicação subsidiária. Da Dispensa das Custas Processuais Remanescentes No tocante às custas processuais, dispenso a sua cobrança. O Poder Judiciário não deve utilizar o seu aparato para promover a execução de quantia que caracteriza cobrança antieconômica.  Os princípios da economia processual, eficiência da jurisdição e razoabilidade, norteadores da racionalização dos trabalhos forenses, orientam que, em casos como o presente, a continuidade da execução não se mostra proveitosa. É cediço que a máquina judiciária, com seus recursos humanos e materiais, demanda um custo considerável para cada ato executório. A insistência na cobrança de valores que, frente ao provável dispêndio de tempo e recursos do Estado para sua recuperação, se revelam desproporcionais, não se alinha aos princípios que regem a administração pública e a prestação jurisdicional. Tal medida apenas sobrecarregaria o Poder Judiciário, desviando recursos que poderiam ser empregados em processos de maior relevância econômica e social. A efetividade da execução, portanto, deve ser ponderada com o custo-benefício da sua persecução. Assim, visando evitar a movimentação desnecessária do aparato judicial sem garantia de efetividade na satisfação do débito, determina-se a dispensa do recolhimento das custas remanescentes. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECRETO, DE…

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