Processo 0000594-77.2025.8.16.0111

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000594-77.2025.8.16.0111
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000594-77.2025.8.16.0111 Processo:   0000594-77.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$407.391,01 Embargante(s):   HELIOMAR FREIBERGER Embargado(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Heliomar Freiberger contra o Banco do Brasil S/A, apensos aos autos principais de execução n. 0000134-90.2025.8.16.0111. Na petição inicial, o embargante alegou, em síntese, a existência de excesso de execução e de ilegalidades no título executivo extrajudicial que embasa a cobrança promovida pelo embargado. Contou que é pequeno agricultor, atuante em regime familiar no município de Manoel Ribas/PR, e que, para viabilizar sua produção rural e garantir sua subsistência, firmou com o embargado uma Cédula Rural Pignoratícia n. 40/06852-8, emitida em 06/11/2020, no valor original de R$ 475.150,00, destinada à aquisição de pulverizador autopropelido. Informou que o contrato prevê 7 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 15/10/2021 e da última em 15/10/2027, taxa de juros remuneratórios contratada de 7,5% ao ano, bem como a cobrança de Tarifa de Estudos de Operações Rurais no valor de R$ 2.375,75, indicando, ainda, saldo devedor contratual de R$ 620.392,34. Segundo o embargante afirmou, a execução estaria eivada de excesso, pois o embargado teria aplicado encargos abusivos tanto no período de normalidade quanto na inadimplência, em descompasso com a legislação específica do crédito rural. Alegou que, à época da contratação, a taxa de juros adequada para a operação seria de 5,11% ao ano, de modo que a aplicação de juros remuneratórios de 7,5% ao ano teria gerado cobrança excessiva estimada em R$ 51.960,89, conforme demonstrado em parecer contábil juntado aos autos. O embargante sustentou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, requerendo a inversão do ônus da prova. Afirmou que o contrato possui natureza de adesão e que não lhe foi dada oportunidade de discutir suas cláusulas, as quais conteriam disposições abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas e produtos não contratados. No tocante aos encargos, o embargante relatou a inexistência de pactuação expressa e clara que autorize a capitalização composta mensal de juros, razão pela qual requereu o afastamento do anatocismo. Afirmou, também, a cobrança indevida de tarifas e produtos financeiros, destacando a Tarifa de Estudos de Operações Rurais no valor de R$ 2.375,75, bem como a cobrança de seguro penhor, sem contratação voluntária e sem possibilidade de escolha da seguradora, caracterizando, segundo sua narrativa, prática de venda casada. Alegou, ainda, a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais e a necessidade de recálculo do IOF, em razão da incidência do imposto sobre base de cálculo composta por encargos abusivos. O embargante afirmou que tais ilegalidades descaracterizam a mora, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 28, razão pela qual não poderia sofrer os efeitos moratórios enquanto pendente a revisão do contrato. Nesse contexto, sustentou a existência de conexão e continência entre…

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