Processo 0000594-80.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS MSCiv 0000594-80.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: VITHOR TIAGO ALMEIDA IMPETRADO: ANA E-COMMERCE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b510269 proferida nos autos. PROCESSO TRT - MSCiv - 0000594-80.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS IMPETRANTE : VITHOR TIAGO ALMEIDA ADVOGADOS : VITORIA CABRAL MELLO DE PAULA MARIO GREGÓRIO TELES NETO IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : ANA E-COMMERCE E SERVIÇOS LTDA. Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VITHOR TIAGO ALMEIDA contra decisão proferida nos autos da ATSum - 0001644-60.2025.5.18.0006 pela MM. Juíza Valéria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, Titular da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, por meio da qual determinou a suspensão integral da tramitação do feito, “inclusive no que se refere à prática de atos instrutórios, até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF” de Repercussão Geral (ARE 1.532.603). O Impetrante alega que, na referida ação, o Reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, bem como o pagamento das verbas decorrentes. Aduz que “a decisão que determinou o sobrestamento é ilegal, pois desconsidera a inexistência e contrato civil de prestação de serviços entre as partes, desconsidera que o autor nunca possuiu um CNPJ em seu nome, e a própria reclamada alegou na contestação que o autor fora contratado como auxiliar de produção, sem mencionar a qualquer momento o tema a existência de contrato civil ou comercial”. Assevera que, “na presente ação não se verifica a existência de contrato civil ou comercial formalizado entre as partes, sendo a controvérsia deduzida na petição inicial centrada no reconhecimento de vínculo empregatício diretamente entre as partes, com alegações de prestação pessoal de serviços, subordinação jurídica, habitualidade e onerosidade, bem como na postulação de verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego”. Sustenta que, “dessa forma, não há aderência temática entre a controvérsia discutida nestes autos e a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1389 do STF, razão pela qual a determinação de sobrestamento não se mostra aplicável ao caso concreto”. Afirma que “as decisões recentes do STF indicam que a suspensão nacional não alcança situações em que não há contrato formal”. Defende que “a suspensão indevida do feito, com base na interpretação ampliativa da repercussão geral, sem respaldo em contrato formal e fora da fase recursal extraordinária, caracteriza violação ao direito líquido e à duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal), além de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa”. Requer, por fim, “a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora que determinou a suspensão da presente ação trabalhista, determinando o devido prosseguimento do feito”. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e…
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