Processo 0000594-83.2025.5.14.0402

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000594-83.2025.5.14.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000594-83.2025.5.14.0402 RECORRENTE: LUIZ VASQUES GONCALES RECORRIDO: MUNICIPIO DE MANOEL URBANO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000594-83.2025.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO E GRAU. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que fixou o marco da prescrição quinquenal em 25-8-2020 e julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, buscando a reforma do julgado para que o marco prescricional seja fixado em 9-1-2020, bem como a condenação do Município ao pagamento de diferenças do adicional, com base no salário-base e majoração para o grau médio (20%) no período de 9-1-2020 a 30-6-2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ajuizamento de ação em juízo incompetente interrompe a prescrição, para fins de fixação do marco quinquenal; (ii) definir a base de cálculo e o grau de insalubridade aplicáveis aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no período anterior à vigência de norma municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação, ainda que perante juízo incompetente, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 11, § 3º, da CLT, conforme diretriz da OJ nº 392 da SDI-1 do TST. 4. Conforme a tese fixada no Tema 306 do TST, o adicional de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016. 5. Na ausência de previsão municipal específica para o período de 9-1-2020 a 30-6-2023, considerando-se a especificidade do caso, aplica-se a NR-15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14). Tratando-se de exposição a agentes biológicos, é devido o adicional em grau médio (20%), por ser o patamar compatível com a natureza da atividade e os precedentes deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação em juízo incompetente interrompe a prescrição, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT e OJ 392 da SDI-1/TST. 2. O adicional de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde deve ser calculado sobre o salário-base, conforme Tema 306 do TST. 3. Ausente regulamentação municipal, a atividade de ACS sujeita a agentes biológicos enquadra-se em grau médio (20%) de insalubridade, nos termos da NR-15." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, § 3º, 189 e 192; CC, art. 202, I; Lei nº 11.350/2006, art. 9-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 392 da SDI-1 e Tema 306; TRT14, Processo 0000070-93.2024.5.14.0411. PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ VASQUES GONCALES

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