Processo 0000594-84.2025.5.08.0003
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000594-84.2025.5.08.0003 RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS CORREA RECORRIDO: L G SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b43339 proferida nos autos. ROT 0000594-84.2025.5.08.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO DOS SANTOS CORREA LEONARDO TELES MAUES (PA34730) Recorrido: Advogado(s): L G SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA FABIO JOSE NAHUM RODRIGUES (PA19713) LARIANE CRISTINE CARNEIRO DE LEAO (PA30699) Recorrido: MINISTERIO DA SAUDE RECURSO DE: ROGERIO DOS SANTOS CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 24f61dc; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id c955df7). Representação processual regular (Id af4dd33). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 22a28dc, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Anexo 14 da NR-15. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Alega afronta e violação aos dispositivos em epígrafe. Sustenta que "O acórdão concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o contato com agentes biológicos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Contudo, tal conclusão ignora que a própria reclamada, ao juntar o PGR, admitiu o risco biológico na função. A confissão documental da empregadora sobre a existência do agente de risco inverte ou, ao menos, neutraliza o ônus que seria do reclamante. Ao não reconhecer esse efeito probatório, o acórdão violou a correta interpretação do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC." Disserta que "O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal garante ao trabalhador adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Ao negar o adicional a trabalhador que comprovadamente atuava em ambiente com agentes biológicos reconhecidos pelo próprio empregador, o acórdão recorrido viola diretamente esse direito fundamental, esvaziando a proteção constitucional ao trabalhador exposto a riscos à saúde." Argumenta que "os EPIs fornecidos (luvas, bota, máscara) são aptos a reduzir riscos químicos (produtos de limpeza), conforme a própria Ordem de Serviço. A neutralização de agentes biológicos, vírus, bactérias e fungos presentes em dejetos de primatas infectados, exige equipamentos de nível de proteção biológica específico, cuja adequação não foi demonstrada tecnicamente pela reclamada. O acórdão presumiu a eficácia dos EPIs sem base técnica para tanto, violando a jurisprudência do TST sobre o tema." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A…
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