Processo 0000594-84.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000594-84.2025.5.18.0010 AUTOR: LUCAS FHELLIPE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: CIBRATRADE MARKETING INTELLIGENCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4e103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando os créditos exequendos integralmente satisfeitos, declara-se extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Diante a existência de saldo remanescente, determina-se que a Secretaria proceda da forma do art. 241 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO do TRT 18ª Região - SCR Nº 08/2025: Art. 241. Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. § 1º Havendo processos ativos pendentes na mesma unidade judiciária, o(a) magistrado(a) poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas. Feito isso, procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, desvinculando-o da conta judicial ativa. § 2º Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, os juízos respectivos deverão ser informados, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em acordos de cooperação existentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e outros órgãos do Poder Judiciário. § 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, os valores deverão ser disponibilizados ao beneficiário do crédito, que será intimado a informar os dados da conta bancária para transferência do numerário, com previsão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para saque. § 4º Para localização da parte beneficiária dos valores, se necessário, as secretarias das unidades judiciárias deverão se valer dos sistemas de pesquisa disponíveis para identificar o seu domicílio atual, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a fim de se proceder ao depósito do numerário e ao encerramento da conta. § 5º Caso não se localize o beneficiário, nem haja nenhuma das informações anteriores disponíveis para pagamento, o juízo deverá determinar a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em seu nome e encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que deverá publicar no site do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região o edital permanente de informação das contas abertas em nome dos beneficiários para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. § 6º Se não houver dados suficientes para a abertura da conta poupança em nome do beneficiário, o juízo deverá proceder à transferência do valor identificado à conta judicial unificada, aberta pela Secretaria da Corregedoria Regional para esse fim específico, devendo publicar no site do Tribunal o respectivo edital permanente de informação sobre os valores…
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