Processo 0000594-84.2026.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000594-84.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: ROSIRAN COSTA COELHO RECLAMADO: TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9f268d proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - PJe - JT TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA opôs exceção de incompetência em razão do lugar em face de ROSIRAN COSTA COELHO, conforme petição de ID 371696d. Notificado, o excepto apresentou manifestação no ID 054fcb6. A exceção apresentada é tempestiva (ciência em 11/05/2026 e manifestação em 14/05/2026) e subscrita por advogado habilitado, conforme certificado no ID 3a10d76. Analiso: Alega a excipiente que o excepto foi contratado pela filial de Guarulhos/SP, localidade onde também teria ocorrido a prestação de serviços, pelo que requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a consequente remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Guarulhos/SP. O excepto, por sua vez, sustenta que iniciava suas atividades e retirava o caminhão da empresa no posto Pará Vip, localizado na BR-316, Km 08, Bairro Águas Brancas, Ananindeua/PA, sendo a partir desse ponto que iniciava suas viagens para realizar entregas por todo o território nacional, pugnando pela manutenção do feito neste Juízo. Pois bem. A competência territorial no processo do trabalho é regida pelo artigo 651, caput, da CLT, que, como regra geral, estabelece o local da prestação de serviços como o foro competente para o ajuizamento da reclamação trabalhista. O parágrafo 3º do referido dispositivo faculta ao empregado que exerce atividade fora do local do contrato (atividade itinerante) a opção entre o foro da celebração do pacto ou o da prestação dos serviços. No caso dos autos, resta incontroverso que a contratação do reclamante ocorreu na filial da empresa em Guarulhos/SP, conforme demonstram a ficha de registro (ID e79e758), o contrato de experiência (ID 6d232a0) e o TRCT (ID b904e50). Além disso, na CTPS do excepto (ID a5e74cc), consta que ele estava vinculado ao estabelecimento da empresa Transmagna Transportes Ltda., CNPJ 79.942.140/0012-91, localizada na Av. Justino de Maio, 630, Galpão 02, 7222000, Cidade Industrial Satélite de São Paulo, Guarulhos/SP. Assim, embora o excepto alegue que iniciava suas jornadas em Ananindeua/PA, a prova documental contida nos autos não confirma tal afirmação, uma vez que os relatórios de entregas e horários (ID d18997b) não trazem elementos suficientes para comprovar que o ponto de apoio em Ananindeua servia como base de início de rota ou que o obreiro ali se apresentava de forma habitual para o controle de suas atividades. Também não é crível que o trabalhador, fazendo rotas nacionais, iniciasse suas atividades todos os dias partindo de Ananindeua/PA. Nestes termos, tem-se que o ônus da prova quanto à existência de rota ou base operacional que justifique o ajuizamento em foro diverso do local de contratação recai sobre o excepto, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, este Juízo realizou consulta ao sistema Infoseg e não localizou a existência de qualquer filial da reclamada no município de Ananindeua/PA. Desse modo, diante da ausência de estrutura administrativa da excipiente, aliada à falta de prova de que as viagens se iniciavam nesta…
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