Processo 0000594-91.2026.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000594-91.2026.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000594-91.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: LEANDRO DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: FREE COMUNICACAO VISUAL E SERIGRAFIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 476cd30 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte Reclamada apresentou exceção de incompetência territorial (ID. 7a97af9, fls. 2-4), alegando que o Reclamante nunca prestou serviços em Araguaína/TO ou no Estado do Tocantins. Sustenta que a sede da empresa é em Samambaia/DF e que a base de operações do obreiro era no Distrito Federal. O Reclamante, em sua manifestação (ID. fb42b3c, fls. 2-4), defende a competência deste Juízo com base no seu atual domicílio e nos princípios do acesso à justiça, argumentando que a natureza itinerante das atividades dificultaria o exercício de defesa caso o processo tramitasse no Distrito Federal. A competência territorial na Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação de serviços, conforme regra estabelecida no art. 651, caput, da CLT. A finalidade do dispositivo é aproximar o trabalhador do juízo, facilitando a produção de provas e o acompanhamento do feito. Conforme a narrativa da petição inicial (ID. 478d2d4, fls. 4), o Reclamante relata deslocamentos para cidades como Itumbiara/GO, Águas Lindas/GO e Goiás Velho/GO. Tais localidades situam-se na região do entorno de Brasília/DF, confirmando que a base da prestação de serviços concentrava-se no Distrito Federal e proximidades, inexistindo qualquer vínculo geográfico com o Estado do Tocantins, onde o Autor passou a residir apenas após a extinção do contrato de trabalho. A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade da exceção prevista no § 3º do art. 651 da CLT (trabalhador itinerante) quando não comprovado que o labor era exercido em múltiplas bases distantes que tornariam inviável o acesso ao juízo do local de contratação ou da base principal.  A simples mudança de residência do trabalhador para outro Estado após o fim da relação jurídica não tem o condão de atrair a competência para o novo domicílio, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Ademais, a atuação do Juízo 100% Digital e a possibilidade de prática de atos processuais por meio de cartas precatórias e videoconferência garantem o acesso à justiça e a ampla defesa, afastando o argumento de impossibilidade de exercício do direito de ação por parte do Reclamante. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e declaro a incompetência da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela parte Reclamada e declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF, foro territorialmente competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Após as formalidades legais, remeta-se o feito ao juízo competente. Nada mais.   ARAGUAINA/TO, 24 de junho de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FREE COMUNICACAO VISUAL E SERIGRAFIA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados