Processo 0000594-93.2015.8.18.0104

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0000594-93.2015.8.18.0104
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000594-93.2015.8.18.0104 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA SOARES DO MONTE E SILVA, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DO RECURSO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0000594-93.2015.8.18.0104, que recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que a apelação deveria ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, em razão da alegada probabilidade de provimento do recurso. A parte agravada requer a manutenção integral da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta pela agravante deve ser recebida com efeito suspensivo ou se deve prevalecer o recebimento apenas no efeito devolutivo, diante da hipótese legal aplicável às sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação possui efeito suspensivo como regra, mas o Código de Processo Civil prevê hipóteses excepcionais em que a sentença produz efeitos imediatamente após sua publicação, permitindo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória enquadra-se na exceção prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, afastando a atribuição automática de efeito suspensivo à apelação. A decisão monocrática agravada observa a previsão legal aplicável ao caso concreto, inexistindo fundamento capaz de justificar sua reforma pelo agravo interno. O agravo interno apresenta-se manifestamente improcedente, pois não trouxe argumento novo ou elemento idôneo capaz de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados. A improcedência manifesta do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação é recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. A ausência de argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática justifica sua manutenção e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput e § 1º, V, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes específicos no caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000594-93.2015.8.18.0104 Origem:…

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