Processo 0000594-96.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000594-96.2022.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE TERCEIROS (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SALÁRIO-EDUCAÇÃO). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ENCARGO LEGAL DO DL 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE RECONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por BRUMAZI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movidos em face da União Federal, mantendo a exigibilidade dos créditos de contribuições sociais. 2. O juízo de origem afastou alegações de nulidade das CDAs, da incidência indevida de contribuições sobre verbas indenizatórias e de inconstitucionalidade das contribuições ao Sistema S, INCRA, salário-educação, FAP e encargo legal. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto à alegação de recolhimento integral das contribuições; (ii) saber se é possível afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs diante da alegação genérica de incidência de contribuições sobre verbas indenizatórias; (iii) saber se as contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e salário-educação) são constitucionais após a EC nº 33/2001; (iv) saber se o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 atendem ao princípio da legalidade tributária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal a alegação de quitação integral das contribuições. 5. As CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, não afastada por alegações genéricas. Ausente prova de incidência indevida sobre verbas indenizatórias, mantém-se a higidez do título. 6. A EC nº 33/2001 não limitou as bases de cálculo das contribuições sociais, sendo constitucionais as exações ao INCRA (Tema 495/STF), ao SEBRAE (Tema 325/STF), ao Sistema S e ao salário-educação (Súmula 732/STF). 7. O FAP, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999, é compatível com o princípio da legalidade tributária (Tema 554/STF). 8. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 permanece válido e aplicável às execuções fiscais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.798.727/RJ). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. É constitucional a cobrança das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e salário-educação, mesmo após a EC nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.