Processo 0000595-04.2025.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000595-04.2025.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000595-04.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: OTANIEL PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792ea5c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi suspenso em 05/09/2025 (ID f57e7d8), com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, por depender do desfecho da ação civil coletiva nº 0000681-06.2024.5.14.0004. Conforme certidão de atualização ID 550b9a1, resta devidamente comprovado que a referida ação principal transitou em julgado, após o Tribunal Superior do Trabalho negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada (CAERD), mantendo a declaração de nulidade das contratações temporárias e comissionadas irregulares. Constato, ainda, que o processo prejudicial já se encontra em fase de execução perante o juízo de origem, com determinações específicas para exoneração de pessoal e realização de concurso público. Diante do exposto, e considerando que a condição suspensiva cessou integralmente, DETERMINO o levantamento da suspensão deste processo. Em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem exclusivamente sobre a certidão de atualização (ID 550b9a1) e sobre o impacto jurídico do desfecho definitivo da ação coletiva nº 0000681-06.2024.5.14.0004 neste feito individual. Considerando que, em audiência realizada no dia 28/08/2025 (ID 1de61f8), as partes dispensaram a produção de outras provas e a instrução processual foi declarada encerrada, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se as partes desta decisão. PORTO VELHO/RO, 04 de agosto de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD

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