Processo 0000595-06.2022.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000595-06.2022.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
09/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000595-06.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: IFSB E OUTROS (3) RECLAMADO: H. V. ORELLANA HURTADO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f569f29 proferido nos autos. DESPACHO Em virtude da inércia da sócia-executada HEIDY VERONICA ORELLANA HURTADO ALVES em indicar bens dos devedores principais, redireciono a execução em seu desfavor e determino a remessa dos autos à Divisão de Liquidação para apurar o valor do débito que ela responde, no importe de 75% do total da dívida.  Feito isso, em atendimento ao pedido do credor efetuado ao IDec7a886, passo a analisá-lo e efetuo breve histórico sobre a evolução da disposição legal que rege a matéria. Inicialmente, no Código de Processo Civil de 1973, o legislador pátrio estabeleceu a impenhorabilidade sobre salários ou afins para pagamento de dívida, ressalvando tão somente quando a dívida relacionar-se à prestação alimentícia. Recente, com a vigência do novo Código de Processo Civil, o legislador ordinário relativizou ainda mais a regra acerca da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para prestações alimentícias independente de sua origem. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ,independentemente de sua origem bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifos acrescidos) Ao possibilitar a penhora de valores provenientes de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem o legislador buscou dar aplicação plena ao princípio da dignidade da pessoa humana, não protegendo somente a subsistência do devedor, mas também olhando para o credor alimentício lato sensu que teve, v.g., seus créditos trabalhistas e alimentícios ilicitamente negados. Caso contrário, o empregador que sempre auferiu lucro e se beneficiou positivamente com a atividade econômica teria o patrimônio pessoal protegido, enquanto o empregado, fornecedor da mão de obra, sofreria com a diminuição de seu patrimônio pessoal ao tempo do locupletamento ilícito do empregador pelo não pagamento da contraprestação do trabalho. Seria, ao contrário do entabulado no art. 2º da CLT, transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica exercida pelo empregador. Portanto, o legislador pátrio, com base na teoria do sopesamento de direito criada por Robert Alexy, possibilitou a penhora dos salários,proventos, aposentadoria, etc, para o pagamento da dívida proveniente de relação empregatícia. Essa mudança de entendimento é a perfilhada atualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo das ementas abaixo transcritas: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IVE § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2…

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