Processo 0000595-06.2025.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000595-06.2025.5.09.0015 RECORRENTE: REPAIR REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR FELIPE TOMAS FIGUEIREDO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000595-06.2025.5.09.0015 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DEFICIÊNCIA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, conforme laudo pericial. O recorrente sustenta exposição habitual a agentes químicos e condições nocivas, aponta supostas limitações técnicas da perícia e irregularidade no fornecimento de EPIs, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante, apesar da conclusão pericial em sentido contrário; (ii) estabelecer se há fundamento para a realização de nova perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos dos arts. 189 a 195 da CLT e da NR-15, sendo esta a principal prova técnica para aferição da exposição a agentes nocivos. O laudo pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, conclui de forma fundamentada pela inexistência de agentes químicos enquadráveis como insalubres e pela ausência de exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A análise técnica demonstra que os produtos utilizados não se enquadram nos Anexos 11 e 13 da NR-15, e que o nível de ruído aferido está abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1. As alegações de deficiência do laudo são genéricas e não apresentam elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. A prova oral não contradiz a perícia, tendo o próprio reclamante indicado uso não contínuo de produtos químicos e possibilidade de utilização de proteção, sem demonstração de exposição nociva habitual. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconsideração exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos, razão pela qual prevalece a conclusão técnica. A realização de nova perícia é incabível quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida e não há vícios ou lacunas relevantes no laudo original. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade exige prova pericial conclusiva quanto à exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. 2. O laudo pericial prevalece quando elaborado de forma fundamentada e não infirmado por prova técnica robusta em sentido contrário. 3. Alegações genéricas de deficiência pericial não justificam a desconsideração do laudo nem a…
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