Processo 0000595-07.2024.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000595-07.2024.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000595-07.2024.5.22.0006 AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MONTEK FABRICADORA DE ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc05304 proferida nos autos. Vistos etc. As partes ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS e MONTEK FABRICADORA DE ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUTORA LTDA, devidamente representadas por seus advogados, informam a celebração de acordo e requerem sua homologação. Pelos termos da avença, a reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 30.000,00, relativo ao crédito executado, em 06 parcelas mensais de R$ 5.000,00, com vencimento todo dia 06 de cada mês, com início em 06/05/2026, mediante depósito judicial. A reclamada pagará, ainda, o valor de R$ 3.000,00 a título de honorários sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, por transferência bancária para a conta indicada no termo, ou, em caso de inconsistência, por depósito judicial. O acordo foi discriminado da seguinte forma: aviso-prévio: R$ 5.000,00; diferença de FGTS + 40%: R$ 5.000,00; férias indenizadas + 1/3: R$ 6.000,00; multa do art. 477 da CLT: R$ 4.000,00; dano moral: R$ 10.000,00; honorários advocatícios: R$ 3.000,00. Em caso de inadimplemento, ficou estipulada multa de 50% sobre a parcela em atraso e, sendo o atraso superior a 30 dias, haverá vencimento antecipado das parcelas vincendas, possibilitando a imediata execução do saldo remanescente. As partes requerem o desbloqueio de eventuais valores constritos em contas da reclamada. Contudo, considerando a existência de parcelamento, eventual liberação de bloqueios, penhoras ou demais restrições ficará condicionada ao cumprimento integral do acordo, ressalvada deliberação específica deste Juízo em sentido diverso. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observadas as incidências legais conforme a natureza das parcelas discriminadas, competindo à reclamada comprovar os recolhimentos eventualmente devidos, sem prejuízo de fiscalização pelos órgãos competentes. As custas processuais ficam pro rata, dispensada a cota-parte do reclamante, em razão da justiça gratuita, cabendo à reclamada recolher sua cota-parte no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, conforme ajustado. Verifica-se que a transação foi celebrada por partes capazes, regularmente representadas, com objeto lícito e sem afronta a normas de ordem pública, razão pela qual merece homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC c/c art. 831 da CLT. A parte reclamante deverá manifestar-se acerca de eventual inadimplemento no prazo de 05 dias, contados do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumir-se quitada a parcela correspondente. Cumprido integralmente o acordo, comprovados os recolhimentos devidos e satisfeitas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência às partes.  Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONTEK FABRICADORA DE ESTRUTURAS METALICAS E CONSTRUTORA LTDA

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