Processo 0000595-11.2026.5.08.0205

TRT8 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000595-11.2026.5.08.0205
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ETCiv 0000595-11.2026.5.08.0205 EMBARGANTE: MANOEL ELIVALDO NUNES VIANA EMBARGADO: BELMIRO BARBOSA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33762ab proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, por meio dos quais o embargante busca a imediata restituição do veículo HONDA CIVIC, placa QLT-5G45, alegando ser o legítimo proprietário do bem constrito nos autos da ATSum nº 0000223-33.2024.5.08.0205. Sustenta, em síntese, ter adquirido regularmente o veículo em momento anterior à constrição judicial e encontrar-se na posse do bem, razão pela qual requer, em sede liminar, sua imediata liberação. É o relatório, no essencial. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos acostados aos autos revelem, em análise perfunctória, elementos suficientes para o regular processamento dos embargos de terceiro, a cognição sumária própria desta fase processual não autoriza, neste momento, a imediata desconstituição da penhora e a restituição do veículo ao embargante, providência que importa, em grande medida, antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final. Não obstante, mostra-se recomendável preservar a utilidade do processo, evitando que eventual alienação judicial do bem torne ineficaz a futura prestação jurisdicional. Nesse contexto, a preservação da constrição, aliada à suspensão dos atos expropriatórios, revela-se medida proporcional e suficiente para resguardar, simultaneamente, a efetividade da execução e a utilidade dos presentes embargos de terceiro, até que a controvérsia seja decidida após a formação do contraditório. Assim, a medida adequada consiste em suspender, por ora, apenas os atos de expropriação incidentes sobre o veículo objeto da controvérsia, mantendo-se, por ora, hígidos os atos de penhora e remoção já efetivados, até ulterior deliberação. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios relativos ao veículo HONDA CIVIC, placa QLT-5G45, inclusive leilão, adjudicação, alienação por iniciativa particular ou qualquer outra modalidade de expropriação, até ulterior decisão neste feito. INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo ao embargante, permanecendo hígidos os atos de penhora e remoção já realizados. Expeça-se comunicação, com urgência, ao juiz responsável pela execução nos autos da ATSum nº 0000223-33.2024.5.08.0205, dando-lhe ciência desta decisão, para que seja observada a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao veículo objeto da presente controvérsia. Cadastre-se aos autos, os patronos do embargado/reclamante dos autos principais, após, notifique-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. MACAPA/AP, 29 de junho de 2026. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ELIVALDO NUNES VIANA

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