Processo 0000595-14.2010.5.01.0028
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4c919 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000595-14.2010.5.01.0028 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) Recorrido: Advogado(s): LUCIA DE ANDRADE ANA CRISTINA BANDEIRA FERREIRA (RJ182974) CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RS28947) Recorrido: MAYSA INFANTE BAPTISTA RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 5f2a975; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 32e8797). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, art. 5º, incisos II e LIV. Resumo da Controvérsia: A recorrente manifesta inconformismo com o acórdão regional que manteve a incidência do índice IPCA-E cumulado com juros de 1% ao mês na fase judicial. Sustenta que, conforme tese fixada pelo STF com efeito vinculante, deve incidir o IPCA-E apenas na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação, sob pena de violação ao devido processo legal e enriquecimento sem causa. Fundamentação: Consignou a Eg. Turma: "(...) A decisão agravada traz a seguinte fundamentação: "Descabem as alegações da reclamada. O acórdão de Id. 65c5b6a - Pág 54 determinou a aplicação do IPCA E para fins de correção monetária, o que foi observado, com a aplicação dos juros simples de 1% ao mês, pro rata die, conforme os cálculos homologados, Ids 298bb5c - Pág. 38 e 298bb5c - Pág. 3. Portanto, neste aspecto, mantenho o cálculo homologado e julgo o pedido. improcedente" (...) Impõe-se, assim, manter a sentença com relação à incidência dos índices de correção monetária e juros em conformidade com a decisão do STF sobre o tema, com observância dos parâmetros e modulações impostos por aquele Órgão de Cúpula, na decisão das ADC 58 e 59, integrada pela decisão dos embargos de declaração.(...)". Em relação aos temas, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E. STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal, e nos termos do seguinte trecho: "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA…
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