Processo 0000595-15.2026.5.12.0006
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000595-15.2026.5.12.0006 RECLAMANTE: BERNARDA DE SOUSA MARQUES RECLAMADO: ABC CLINICA DE SAUDE INFANTIL E TERAPIA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41066bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Considerando: a) o objeto da presente demanda trabalhista; b) o disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal acerca do princípio da duração razoável do processo; c) que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais; d) a possibilidade de as partes e procuradores participarem da audiência em seus domicílios sem a necessidade de se deslocarem presencialmente ao foro assegurando, além da economia e praticidade, a ausência de aglomeração de participantes nos fóruns trabalhistas, favorecendo os cuidados com a saúde de todos os envolvidos; e) que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º/CPC). DETERMINO: 1. O encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de "audiência telepresencial", mediante a utilização do aplicativo "Zoom", cientificando-se as partes. O (a) procurador(a) da parte autora deverá comunicar ao seu constituinte o dia e o horário da audiência, para participação, preferencialmente, de sua própria residência (ou outro local a seu critério), portando documento de identificação; 2. Que se proceda, preferencialmente, por meio eletrônico, à citação da parte ré para comparecimento à audiência a ser designada. Ausente a informação na petição inicial de telefone celular da ré para contato, deve a parte autora ser intimada pelo CEJUSC para que o informe ou afirme seu desconhecimento. Inviável a citação da parte ré nos moldes anteriormente descritos, esta deve ser citada, preferencialmente, por correio ou, em último caso, de forma presencial, por oficial de justiça; 3. No caso de ausência injustificada da parte autora na audiência telepresencial, observado o constante no art. 37, § 1º, da Portaria Conjunta SEAP/GV/NUPEMEC/SECOR nº 93, DE 25/08/2025, poderá o (a) Magistrado (a) declarar o arquivamento previsto no art. 844 da CLT, determinando a dispensa ou não das custas, encaminhando os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares; 4. No caso de ausência injustificada da parte ré na audiência telepresencial, observado o constante no art. 37, § 2º, da Portaria Conjunta SEAP/GV/NUPEMEC/SECOR nº 93, DE 25/08/2025 e configurada a revelia de que trata o art. 844 da CLT, o (a) Magistrado (a) registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares; 5. Comparecendo as partes e frustrada a conciliação, disporá a parte ré do prazo de dez dias para apresentação de defesa e documentos. Após, independente de nova intimação, disporá a parte autora de igual prazo para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão; 6. Por ocasião da audiência, deverão as partes informar se concordam com a conversão do presente feito para o formato “Juízo 100% Digital”, cientes de que o silêncio importará em concordância. Ressalta o Juízo que, neste caso, as comunicações processuais seguem sendo realizadas pelo DEJT. Independente de tal fato, deverão…
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