Processo 0000595-17.2025.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000595-17.2025.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000595-17.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: JAILTON SOUZA PEREIRA RECLAMADO: SIDINEI ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 849c8ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista: 0000595-17.2025.5.17.0101 Reclamante: Jailton Souza Pereira Reclamado: Sidinei Alves da Silva Rito Ordinário       S E N T E N Ç A   Preliminarmente, convém ressaltar que o reclamado, citado via WhatsApp, em 24 de junho de 2025 (Id.:44773a7), não compareceu à audiência realizada em 15 de julho de 2025, ocasião em que o reclamante requereu aplicação da revelia e confissão e a apreciação da aplicação dos efeitos da revelia postergados para sentença. Ainda, na ocasião, foi deferida a produção de prova pericial para apuração de insalubridade e periculosidade. Sobreveio audiência de instrução, em 24 de março de 2026, mas as partes não compareceram nem apresentaram justificativa. O reclamante, pouco antes da audiência, requereu a participação telepresencial, informando novo endereço em São Paulo/SP, mas, ainda assim, não acessou a sala virtualmente.    I 1. O reclamado, embora citado, não apresentou defesa nem compareceu à audiência inaugural e à instrução realizadas, respectivamente, em 15 de julho de 2025 e em 24 de março de 2026. Logo, o reclamado é confesso quanto à matéria de fato.    2. O reclamante, de igual modo, não compareceu à audiência de instrução, em que deveria depor, o que implica a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme o artigo 844, § 1º, da CLT e a Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).   3. A confissão ficta do reclamante não possui o condão de ilidir a presunção de veracidade já estabelecida pela revelia do adverso. Seja como for, os efeitos da confissão ficta, no entanto, serão mensurados pelo teor do acervo probatório até então produzido. Outra bússola interpretativa será observada: a confissão ficta é insuscetível de garantir o sucesso de pretensões excêntricas ou conduzir à presunção de ocorrência de fatos flagrantemente inverossímeis, pois que sua eficácia deve ser harmonizada sob as balizas do princípio da primazia da realidade e do dever judicial de produzir, tanto quanto possível, um julgamento justo.   II O reclamante ressalvou que os valores são estimados e sem vinculação à liquidação na fase de execução. Isso supre a exigência de indicação do valor dos pedidos, eis que consoante Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Aliás, exigir-se prévia liquidação dos pedidos antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação.   III O reclamante noticia que: prestou serviços ao reclamado na função de trabalhador rural, de 10 de março de 2022 a 10 de fevereiro de 2024, sem registro formal, recebendo R$70,00 por dia trabalhado. Quer o reconhecimento do vínculo de emprego. Em face da confissão ficta do reclamado, reconheço o vínculo de emprego, na função de trabalhador rural, com salário mensal R$2.100,00, equivalente a trinta dias do valor/dia de trabalho, assim já incluído o descanso semanal remunerado. Em decorrência, o reclamado deverá anotar a Carteira de Trabalho, observando os seguintes parâmetros: admissão em 10 de…

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