Processo 0000595-17.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000595-17.2026.5.19.0007 AUTOR: LEONEY NOGUEIRA NICACIO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7208071 proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de reclamação trabalhista em rito sumaríssimo, movida em 05/05/2026 10:28 por LEONEY NOGUEIRA NICACIO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pleiteando a redução de 50% da sua jornada semanal de trabalho sem redução salarial. O autor afirma que desde 20/9/00 ocupa a função de TÉCINO DOS CORREIOS SR, atuando no setor OPERACIONAL da ECT. Relata cumpre carga horária de 44h semanais, mas que em razão de ter filha menor, nascida em 2017, diagnosticada como portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA e que tem prescrita várias horas de terapias semanais nas quais a presença da família é necessária, não tem condições de cumprir a jornada contratada sem desamparar a menor a quem assiste. Indica que fez a solicitação administrativa de redução, mas não obteve deferimento. Pede, em sede de tutela antecipada, que seja imediatamente autorizada a reduzir sua jornada original em 50% (22h). Deu à causa o valor de R$10.000,00. É no essencial o relatório. Vieram-me os autos conclusos para exame do pedido de tutela antecipada. Analiso. Primeiramente pondero que a redução de jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime da CLT sem redução salarial tem sido reconhecida com fundamento no arts. 1º, III; 196; 227, todos da CF/88, assim como no princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente, nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e na própria jurisprudência do TST que reconhece a possibilidade de aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, mesmo para empregados celetistas, em situações análogas. Além disso, o quantum de redução deve considerar a compatibilização entre os princípios da livre iniciativa e da proteção à atividade econômica e à livre iniciativa, que interessam à toada a sociedade, com o princípio da adaptação razoável que toca diretamente aos portadores de necessidades especiais. Ou seja, o trabalhador não tem direito subjetivo à qualquer redução, mas sim ao menor percentual de redução de jornada que lhe permita dar ao portador de necessidade especial de quem é tutor, a assistência necessária. Dessa forma, seria possível atender ao portador de TEA sem onerar excessivamente o empregador. Contudo, o que se vê das razões suscitadas pelo empregador no documento de id #id:86cf414 O documento colacionado pelo autor e que daria conta da negativa patronal ao pedido administrativo, n #id:86cf414, revela que o empregador negou qualquer redução de jornada, mesmo que em menor volume, sob o argumento de que ao trabalhador não se aplicaria a lei 8.112/90 e que o manual pessoal MANPES não estenderia o direito de redução de jornada a empregados lotados no setor operacional, como é o caso do autor. Considerando, como já dito anteriormente que , fundado na jurisprudência mais conforme aos preceitos constitucionais, há de se estender também ao trabalhador celetista a possibilidade de redução de jornada sem perda salarial ou necessidade de compensação, e considerando ainda que há alguma previsão no normativo interno da empresa que favorece o deferimento do pleito a uma…
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